TJDFT - 0714854-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714854-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA MALHEIROS DE MELO EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714854-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA MALHEIROS DE MELO EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS DESPACHO Às partes.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELA MALHEIROS DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 12:49
Processo Desarquivado
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03/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELA MALHEIROS DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714854-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA MALHEIROS DE MELO REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS DECISÃO Defiro a prova oral requerida pelas partes (ID 229752673 e 229873445).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido os termos e a execução do contrato de prestação de serviço de pintura da casa da autora pelo réu, realizado em 15.04.2024.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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21/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:55
Outras decisões
-
21/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/02/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/12/2024 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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