TJDFT - 0709676-52.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:27
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709676-52.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GENY DO NASCIMENTO ARAUJO - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GENY DO NASCIMENTO ARAUJO - ME Instaurada a fase de cumprimento em 02/02/2021 (ID 82469966), que decorre da sentença de ID 74711823 que homologou o acordo de ID 74099797.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 23/08/2021, conforme Id. 101013060.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca no sistema SISBAJUD, (Id. 224334638).
Todas as pesquisas restaram frustradas (ID 228919197).
Ao ID 230260625 a parte exequente requer expedição de ofício à CVM e CNSEG.
Decido.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
O exequente requer a expedição de ofício à CVM, porém tal pedido é inócuo, uma vez que as informações sobre eventuais ações e investimentos de titularidade do devedor podem ser obtidas por meio de consulta no Sisbajud.
Registre-se que a SUSEPé órgão integrante do Sistema Financeiro Nacionalincumbido da supervisão do mercado de seguros privados,assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento,mas nenhuma destas entidades é operadora oudetêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que tambémcorrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Frisa-se que aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo Sisbajud.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício aos referidos órgãos.
Cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 23/08/2021 (ID. 101013060).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709676-52.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GENY DO NASCIMENTO ARAUJO - ME CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 225722974 certifico que: 1.
Não foi possível inserir ordem de constrição patrimonial no SisBajud pois a executada é desprovida de vínculos com instituições financeiras, conforme comprovado pela Certidão de Impossibilidade de Protocolo anexa; 2.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 3.
Em conformidade com o item 3 do referido provimento judicial, não foi realizada consulta ao INFOJUD pois a executada é pessoa jurídica; 4.
Tendo em vista o que foi certificado e em cumprimento ao item 5 da mencionada decisão expeço intimação ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 18:40
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 20:42
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:17
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:22
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:29
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de GENY DO NASCIMENTO ARAUJO - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:05
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de GENY DO NASCIMENTO ARAUJO - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de GENY DO NASCIMENTO ARAUJO - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Sentença em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:04
Homologada a Transação
-
14/10/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:51
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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