TJDFT - 0703814-21.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 15:44
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:04
Juntada de Ofício
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26/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703814-21.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN DA SILVA ROCHA REQUERIDO: BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar qual a atividade autônoma do autor, principalmente quando se afirmou militar no boletim de ocorrência de ID 229867563; c) decidir se prosseguirá com a ação em relação à ré Bela Mares ou Neoenergia, uma vez que as relações jurídicas são diversas; d) informar o endereço da locação; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. 4) A audiência de conciliação é inerente ao sistema da Lei 9.099/99 e a ausência do autor importará a extinção sem apreciação de mérito. 5) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2025 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:02
Juntada de Ofício
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21/03/2025 07:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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