TJDFT - 0702670-02.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:01
Expedição de Petição.
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07/04/2025 22:01
Expedição de Petição.
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31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702670-02.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA em 31/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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04/08/2022 19:42
Recebidos os autos
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04/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA em 24/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:12
Recebidos os autos
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28/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 18:58
Recebidos os autos
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06/04/2022 18:58
Outras decisões
-
31/03/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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