TJDFT - 0706053-89.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706053-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WARLLEY GOMES BARRETO EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 240679442 (R$ 746,31), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 248035215. 2.
Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 22:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:44
Outras decisões
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29/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706053-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WARLLEY GOMES BARRETO EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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