TJDFT - 0712073-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712073-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ANTUNES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PEDRO ANTUNES DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 222391994 - Pág. 1.
Regularmente intimada, a parte autora não atendeu a emenda, com os esclarecimentos tais como: se houve assinatura dos contratos dos títulos de capitalização - CAP, pois consta informação de resgaste dos referidos títulos, conforme se depreende da leitura do documento de ID's 220850569 - Págs. 9-10, 220850569 - Pág. 31 e 220850569 - Pág. 36, se limitando a requerer o prosseguimento do feito,. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:53
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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