TJDFT - 0717263-28.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717263-28.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: JUNIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de JUNIO FRANCISCO DA SILVA.
A execução iniciou em 15 de outubro de 2020 (Id. 74729661) e decorre de instrumento particular de confissão de dívida e assunção de responsabilidades de ID. 72391677.
O executado foi citado por carta, com aviso de recebimento anexado ao Id. 78423864.
Transcorrido em branco o prazo para efetuar o pagamento ou opor embargos à execução (Id. 81867264).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 6 de julho de 2021, Id. 96659922, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
A decisão proferida em 30 de agosto de 2023, Id.170314283, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0715254-65.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, até o limite da dívida cobrada nestes autos no importe de R$ 13.603,36.
Termo disponível no Id. 178619817.
Executado intimado da penhora no rosto dos autos (Id. 202319173), transcorrido in albis o prazo para impugnação.
Disponível certidão prevista no art. 828 do CPC (Id. 91463800 e Id. 115781600).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 84080223, Id. 94479401, Id. 206260838), Renajud (Id. 85843407) e Infojud (Id. 84080222, Id. 206260839), porém o resultado foi infrutífero.
Pesquisa SNIPER realizada em 11/08/2023, disponível no Id. 168288372.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Suspensão da CNH (Id. 85843407). 2.
Penhora de bens que guarnecem a residência do executado (Id. 88360168, Id. 95660762). 3.
Inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (Id. 89468602). 4.
Intimação do devedor a indicar bens à penhora (Id. 90480242). 5.
Reiteração de pesquisa Sisbajud (Id. 102205998). -Interposto AgI n° 0731109-87.2021.8.07.0000, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id. 104890634).
Negado provimento ao recurso, Id. 116328024. 6.
Expedição de ofício à SEFAZ/DF (Id. 114248291). 7.
Pesquisa ao sistema SNIPER (Id. 160730052). -Interposto AgI n° 0731631-46.2023.8.07.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal (Id. 167634206).
Recurso provido (Id. 186207118).
Determinado que a parte exequente comprovasse que o imóvel indicado à penhora dos direitos aquisitivos, unidade 815, do Bloco Único do Edifício Residencial Stilo Flex Ceilândia, localizado na QNM 12, Via NM 12-B, Lotes 11, 13 e 15, em Ceilândia/DF, não era o único pertencente ao executado, ou seja, assim considerado bem de família (Id. 217987158), a credora informou seu desinteresse no prosseguimento da penhora em comento, requereu a pesquisa de bens via INFOSEG (Id. 220340241).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Portanto, indefiro o pleito. (2) Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 30/08/2023, com a penhora no rosto dos autos n° 0715254-65.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que se trata de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de a execução depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, tem-se que os autos ficaram suspensos de 30/08/2023 a 29/08/2024 para efetivação da penhora no rosto dos autos n° 0715254-65.2021.8.07.0001, após este período, o prazo prescricional voltou a correr.
Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, a presente execução será fulminada pela prescrição em 29 de agosto de 2029.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/02/2025 00:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 00:04
Indeferido o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:08
Outras decisões
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26/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2024 17:50
Processo Desarquivado
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:22
Deferido o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:04
Outras decisões
-
15/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:12
Outras decisões
-
08/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:33
Outras decisões
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23/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:21
Outras decisões
-
18/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:34
Outras decisões
-
01/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:12
Deferido o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:32
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:39
Outras decisões
-
10/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 09:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:32
Indeferido o pedido de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:31
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:42
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 11:15
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:47
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:19
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:09
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:50
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de JUNIO FRANCISCO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/10/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 19:03
Recebidos os autos
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23/09/2020 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/09/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2020 13:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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