TJDFT - 0703426-24.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0703426-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THAYNA PEREIRA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703426-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/05/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703426-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por THAYNA PEREIRA ALVES em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que realizou uma pré-inscrição para o evento "Bombeirinho por um dia" e que não efetivou o contrato nem o pagamento, por motivos pessoas, mas que a despeito disso está sendo cobrada por uma nota promissória que assinou acreditando ser apenas um termo.
Ressalva que não recebeu nenhuma via do contrato e que não tem interesse nele e pugna, ao final, que a ré se abstenha de cobrar a autora, bem como se abstenha de incluir seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece o contrato estabelecido entre as partes e de que não teria assinado a nota promissória, apenas um termo.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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