TJDFT - 0711791-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de STARK INVESTIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711791-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STARK INVESTIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2025.
NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório -
18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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30/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de STARK INVESTIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de STARK INVESTIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711791-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STARK INVESTIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não pagamento do débito no prazo legal, aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Conforme decisão de ID 229174559, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito exequendo na conta do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:34
Outras decisões
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25/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STARK INVESTIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência no importe de R$ 17.946,63 (dezessete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Intime-se a Executado, nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:10
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:18
Determinada a distribuição do feito
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10/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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