TJDFT - 0787704-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787704-53.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:39:55. -
30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:19
Outras decisões
-
22/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787704-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.322,36.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:10
Outras decisões
-
31/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787704-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 223093383, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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