TJDFT - 0745201-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HAGABE CAMERINA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA MÉDIA.
COMETIDA APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
I – O direito à progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP.
II – “A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva” (STF, HC n. 115.254/SP, Rel.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016).
III – Se na data em que implementou o requisito objetivo não havia qualquer falta registrada em desfavor da apenada, sendo a falta média cometida menos de dez dias após, esta não pode retroagir para obstar a progressão.
IV – Recurso conhecido e provido. -
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de HAGABE CAMERINA DE ANDRADE - CPF: *52.***.*67-20 (AGRAVANTE) e provido
-
13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 14:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718283-61.2024.8.07.0020
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Osmar Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:51
Processo nº 0709086-91.2024.8.07.0017
Eduardo Rabelo Filho
Link Spe 01 LTDA
Advogado: Sheila Regina Alves Pereira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:08
Processo nº 0712145-04.2025.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ubiratan Pires de Souza
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:44
Processo nº 0708449-43.2024.8.07.0017
Joao Bosco Lacerda Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Willian Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:24
Processo nº 0708640-57.2025.8.07.0016
Sonia Regina Goulart Cury Silvestre
Livare Viagens LTDA.
Advogado: Marina Monte Mor David Pons
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 11:59