TJDFT - 0705245-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:37
Indeferido o pedido de MAIANA SILVA MEDEIROS - CPF: *58.***.*56-63 (REU)
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08/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
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04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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30/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:10
Deferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AUTOR).
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30/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 11ª Vara Cível de Brasília
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28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAIANA SILVA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MAIANA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705245-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: MAIANA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada para determinar: i) à ré da obrigação que se abstenha de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária; ii) a expedição de ofício a VIVO S.A, para que proceda, e comprove nos autos o bloqueio da linha telefônica +55 (61) 99801-5247 visto que utilizada para práticas ilícitas; iii) expedição de ofício à META PLATFORMS, INC., que possui escritório no Brasil através do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 13.***.***/0001-17), enquanto responsável pelo aplicativo WhatsApp, para que proceda, e comprove nos autos o bloqueio e suspensão da conta vinculada ao número telefônico +55 (61) 99801- 5247; iv) a expedição de ofício ao estabelecimento BANCO DO BRASIL S.A (CNPJ nº 00.***.***/0001-91), para que proceda, e comprove nos autos as seguintes providências em relação à conta bancária vinculada a MAIANA SILVA MEDEIROS, inscrita no CPF de n° ***.647.565-**, titular do telefone +55 (61) 99801-5247: a) apresentar os dados cadastrais, a fim de completar a qualificação da ré no polo passivo; b) apresentar o histórico de transações, a fim de demonstrar o fluxo de pagamentos recebidos pela ré nos valores praticados pela venda ilegal, no período entre de janeiro de 2025, considerando que o diálogo indicado no registro ocorreu em janeiro de 2025; c) suspender a conta bancária, para impedir que ela continue a receber pagamentos pela venda ilegal; d) bloquear os valores auferidos ilegalmente pela ré, a fim de garantir o recebimento pela autora da indenização que lhe é devida, sob pena de multa.
Aduz, a autora, em síntese, que: i) em janeiro de 2025, entrou em contato, via WhatsApp, com o número telefônico +55 (61) 99801-5247, questionando sobre a venda de materiais didáticos preparatórios para concursos públicos do Gran Cursos Online; ii) a ré confirmou que vende assinatura ilimitada do Gran Cursos, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), indicando para pagamento a chave Pix (61) 996779995 (número de telefone da ré); iii) teve conhecimento que a requerida também realizava a divulgação da assinatura ilimitada no site OLX; iv) a ré realiza a comercialização ilegal de materiais de propriedade exclusiva da autora, tendo em vista que possui em depósito tais materiais, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito e lucro direto para si, em incontroversa prática ilícita; v) a chave PIX informada pela ré (61 996779995) demonstra que ela é a beneficiária final dos pagamentos decorrentes da comercialização ilegal dos produtos da autora; vi) foi simulada uma transferência bancária via PIX para a chave informada na conversa, sendo que os dados bancários da ré aparecem como conta de destino. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 102 da Lei nº 9.610/98 prevê que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Por seu turno, o art. 105 da referida Lei, dispõe que a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Nesse sentido, a lei autoriza que o juiz faça cessar, imediatamente - inclusive sem requisito do perigo de dano - a violação de direitos por ela protegidos, entre os quais se incluem, induvidosamente, aulas escritas e vídeo-aulas, que pertencem aos respectivos professores que, supõe-se, cederam os respectivos direitos à parte autora.
No caso dos autos, o relatório de captura técnica de conteúdo digital de ID. 224537448 indica que a requerida comercializava material referente aos cursos preparatórios do GRANCURSOS, solicitando a contribuição financeira (R$ 150,00).
O documento de ID. 224537453 indica que a requerida também realizava a divulgação da assinatura ilimitada no site OLX.
Em cognição sumária, reconheço a plausibilidade do direito pela parte autora para que a ré cesse, imediatamente, a comercialização dos cursos da parte autora o que, inclui, a proibição de que volte a fazê-lo, haja vista que há indícios de prática de ilícito consistente na divulgação dos cursos exclusivos da plataforma autora, com risco de danos à empresa e aos consumidores.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que o livre acesso ao site faz com que a requerida siga comercializando os cursos de forma ilícita.
No entanto, o pedido de suspensão da conta em rede social e a quebra de sigilo bancário e telefônico extrapola os limites razoáveis da tutela inibitória.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO.
PLATAFORMAS FÍSICAS E DIGITAIS.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Em análise preliminar, própria da tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos legais supramencionados apenas em relação ao pedido de expansão da ordem de não comercialização, pela agravada, dos cursos e materiais didáticos da agravante, em outras plataformas que propiciem a venda de tais obras autorias, além do pedido de arbitramento de multa cominatória garantidora do cumprimento da tutela deferida. 3.
No caso, verifico que a Ata Notarial afixada junto à inicial dos autos de origem (ID. 110946968) revela a probabilidade do direito da autora/agravante, pois indica que a agravada tem comercializado, por meio de aplicativos de WhatsApp, os cursos produzidos da empresa Gran Tecnologia e Educação S.A, possivelmente violando seus direitos autorais e causando-lhe lesão patrimonial, o que justifica a cessação da atividade imediatamente, por meio da tutela de urgência. 4.
Além disso, a decisão recorrida não fixou qualquer sanção em caso de descumprimento da tutela de urgência, o que pode levar a sua ineficácia.
Assim, necessária a cominação de multa com vistas a garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, conforme permissivo do art. 536, § 1.º c/c art. 537, ambos do CPC. 5.
Em relação ao fornecimento do histórico de transações bancárias, entendo que se trata de medida incabível na amplitude do presente recurso, uma vez que configuraria quebra de sigilo bancário, cuja proteção tem raiz constitucional (CF, art. 5.º, inciso XII) e sua relativização somente pode ocorrer no âmbito de investigação criminal, na instrução de processo penal ou para salvaguardar o interesse público 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, Agravo Interno Prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1772535, 07042518220228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.10.2023, publicado no PJe: 26.10.2023).” ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação, ante o desinteresse da autora.
Cite-se por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial pelo número de telefone (61) 99801-5247, nos termos da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021 deste TJDFT.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação/intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:33
Outras decisões
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:35
Declarado impedimento por #Oculto#
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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