TJDFT - 0705399-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO DE PINHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DE PINHO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar à requerida que autorize e custeie a realização do teste molecular para nódulos de tireoide, código TUSS 4.03.14.60.0 junto à Clínica CIAP - Brasília ou, não sendo conveniada, outra clínica que integre a sua rede.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DE PINHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:53
Outras decisões
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13/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705399-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE PINHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO DE PINHO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com pedido de tutela de urgência com vistas a determinar à requerida que autorize a realização do teste molecular para nódulos de tireoide, código TUSS 4.03.14.60.0 junto à Clínica CIAP - Brasília.
Narra o autor que: i) foi solicitada pela médica que o acompanha a realização do procedimento “teste molecular para nódulos de tireoide.
Código TUSS 4.03.14.60.0”; ii) o pedido foi negado pela requerida; iii) a médica solicitante prestou esclarecimentos ao plano de saúde, que manteve a negativa sob o fundamento de que o referido exame não costa no Rol vigente. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A negativa de procedimento comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório de ID. 224645929 indica que foi localizado nódulo o tireoidiano único, ACR-TIRADS 4, localizado em terço médio de lobo direito e medindo 1,3cm no seu maior diâmetro, cuja citologia foi Bethesda IV (suspeito para neoplasia folicular oxifílica).
Apesar de o tratamento ora postulado pelo autor não ter sido localizado no rol da ANS, o item 4 da tese firmada pelo STJ no repetitivo que trata do tema dispõe que: "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." O relatório médico, neste juízo inicial e de cognição sumária, é prova bastante acerca das evidências científicas do exame para o adequado diagnóstico, porquanto faz referência e se embasa em diversas Associações que produzem estudos acerca de complicações na tireóide.
Ademais, no documento de ID. 224645931, pág.4, consta relatório preliminar da COSAÚDE favorável à inclusão no rol da ANS.
Há, ainda, o requisito da reversibilidade, dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos com os procedimentos que vierem a ser realizados.
Assim, merece ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pelo autor, de modo que a requerida deverá autorizar o procedimento indicado pela médica.
O perigo de dano irreparável resta evidenciado, pois o teste permite avaliar se nódulos indeterminados à citologia são malignos ou benignos, podendo evitar cirurgias desnecessárias, assim como suas possíveis complicações.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que, em 5 dias, autorize e custeie o teste molecular para nódulos de tireoide, código TUSS 4.03.14.60.0 junto à Clínica CIAP - Brasília ou, não sendo conveniada, outra clínica que integre a sua rede, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que a transação nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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