TJDFT - 0797926-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA RIOS SANTANA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/05/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797926-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA RIOS SANTANA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA PAULA RIOS SANTANA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASLEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia obrigar a ré a cumprir os termos da oferta relativa à aquisição de seu cartão Itaú, para que possa adquirir da parte requerida o direito a duas passagens de cortesias, sendo uma nacional e outra internacional, podendo emitir uma passagem por meio de milhas ou por meio de dinheiro, e ganharia outra no mesmo voo para um acompanhante.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 222886562.
Em sede preliminar, arguiu incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a parte autora-consumidora reside em área abrangida por esta circunscrição judiciária (ID 216274945).
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu, por meio do programa de fidelidade Azul Itaú Visa Infinite, o direito a duas passagens de cortesia — uma nacional e outra internacional —, concedidas na condição de que a titular emitisse uma passagem por meio de milhas ou dinheiro, recebendo, no mesmo voo, uma passagem adicional gratuita para acompanhante.
Alega que, posteriormente, a ré alterou unilateralmente o regulamento do programa, impedindo que a cortesia fosse concedida quando a passagem principal fosse adquirida com milhas, exigindo a compra exclusivamente em dinheiro.
Afirma que tal alteração contraria a oferta inicial e configura prática abusiva.
A ré sustenta que a modificação do programa de fidelidade foi válida, comunicada com antecedência e estava prevista no regulamento, que previa a possibilidade de alterações unilaterais.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda oferta suficientemente precisa realizada pelo fornecedor vincula sua execução nos exatos termos em que foi divulgada.
No caso concreto, a ré ofertou à autora o direito a duas passagens de cortesia, prevendo expressamente que a titular poderia emitir uma passagem por milhas ou dinheiro e receber outra gratuitamente para um acompanhante.
Essa oferta integrou o contrato e não poderia ser posteriormente modificada de maneira unilateral em prejuízo da autora, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que permitam a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor.
Dessa forma, a mudança das regras, ainda que tenha sido comunicada previamente, não pode atingir os benefícios já adquiridos pela autora sob a regulamentação anterior.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a cumprir integralmente a oferta inicialmente feita, disponibilizando à autora duas passagens de cortesia (uma nacional e outra internacional), permitindo que a titular emita a passagem por meio de milhas ou dinheiro e receba outra gratuita no mesmo voo para acompanhante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, quando a obrigação se converterá em perdas e danos, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se pessoalmente a parte requerida (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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