TJDFT - 0746259-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
12/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IVON FEITOSA CALADO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746259-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVON FEITOSA CALADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a regularizar sua representação processual a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia de acordo com o art. 76, §1º do CPC.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 08:38:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:10
Decretada a revelia
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de IVON FEITOSA CALADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IVON FEITOSA CALADO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:28
Juntada de consulta renajud
-
20/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746259-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVON FEITOSA CALADO DESPACHO PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Observe a parte requerida que a procuração de ID 221750165 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 221750165 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:29:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IVON FEITOSA CALADO em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:34
Juntada de consulta renajud
-
03/12/2024 23:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:11
Declarada incompetência
-
23/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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