TJDFT - 0807682-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:38
Outras decisões
-
27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:44
Outras decisões
-
08/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807682-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA ARAUJO MENDES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por REBECA ARAÚJO MENDES em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.330,45, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), que totaliza o montante de R$ 2.784,28.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 221984394, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questão preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
No caso dos autos, o cancelamento do plano coletivo por adesão da autora se deu de forma irregular (ID 218881031), pois a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde deve ser precedida de notificação prévia de 60 dias, conforme art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, tornando-se, portanto, abusiva a conduta da ré ao proceder com o cancelamento em prazo menor (pouco mais de 30 dias), especialmente diante do fato de que a autora vinha pagando as mensalidades do plano.
Acrescento que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença.
Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano.
No caso dos autos, caberá à operadora — que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e que não comercializa plano individual — comunicar diretamente aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, "indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário", assim como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018).
Todavia, nenhuma dessas atitudes foi tomada pela ré, que simplesmente cancelou o plano da autora no transcorrer de seu tratamento médico de risco (ID 218881032).
Ademais, a despeito do cancelamento irregular, verifico que houve cobrança dos valores relativos ao mês 06/2024 (ID 218881038), quando a ré teria informado que o cancelamento iria correr em 05/2024 (ID 218881031), motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão restitutória, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), no montante de R$ 2.784,28 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No caso concreto, restou inegável o sofrimento experimentado pela autora, que, além de se encontrar em tratamento oncológico, teve seu plano de saúde cancelado de forma abrupta e sem alternativa viável de continuidade imediata.
A rescisão do contrato não observou o direito fundamental à saúde, colocando a autora em situação de extrema angústia, pois: (i) teve consultas e exames negados após a rescisão, impactando sua recuperação pós-cirúrgica; (ii) foi forçada a pagar valores indevidos para restabelecer o plano, sob pena de continuar desassistida; e (iii) vivenciou grande sofrimento emocional, com agravamento do abalo psicológico causado pelo câncer. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais para a autora, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.784,28 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data em que foi efetivamente pago (27/06/2024), com juros legais, desde a citação (27/11/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (27/11/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO MENDES em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720408-41.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Karen Myrella Leite de Oliveira
Advogado: Beatriz de Almeida Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:54
Processo nº 0748264-95.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Vagner Manoel Rodrigues dos Santos
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:40
Processo nº 0750933-24.2024.8.07.0001
Recanto Automoveis LTDA - ME
Marlene Souza Louzeiro
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 23:39
Processo nº 0756245-78.2024.8.07.0001
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Juliana Ferreira
Advogado: Nathan Kamiyama Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:47
Processo nº 0720788-87.2021.8.07.0001
Instituto Soma de Educacao LTDA
Liliane Bastos Pereira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 11:50