TJDFT - 0720408-41.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Deferido o pedido de KAREN MYRELLA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*19-57 (EXECUTADO).
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25/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720408-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KAREN MYRELLA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:57
Outras decisões
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20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de KAREN MYRELLA LEITE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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