TJDFT - 0750933-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RECANTO AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA LOUZEIRO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RECANTO AUTOMOVEIS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0750933-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECANTO AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARLENE SOUZA LOUZEIRO DECISÃO Passo ao exame dos embargos de declaração interpostos em ID 223467579 pela exequente, nos quais a parte vem apontar erro material a inquinar a decisão de ID 222835600.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Deixo de intimar a executada, pois sequer fora citada.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
De fato, a decisão deve ser modificada, haja vista que se trata de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em ID 218343208, e não de ação de conhecimento.
Desse modo, merece reparo a decisão embargada.
Ressalto que os honorários de 10% são fixados pelo juízo, na decisão, motivo pelo qual não foram incluídos, a princípio.
Assim, profiro a presente decisão, em substituição a de ID 222835600: Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada para pagamento integral do débito (R$ 4.410,22 – quatro mil, quatrocentos e dez reais e vinte e dois centavos) em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. À secretaria, para que emita a certidão do art. 517, § 2º, conforme requerida pelo exequente.
Ainda, confiro à presente decisão força de mandado.
Exequente: RECANTO AUTOMÓVEIS LTDA Executada: MARLENE SOUZA LOUZEIRO Endereço da executada: QR 417, Conjunto O, Casa 17, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-700 Tendo em vista o retorno da diligência de ID 224304690 (ausente 3x), cumpra-se a citação por oficial de justiça.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 10:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 23:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:44
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:00
Declarada incompetência
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22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2024 14:11
Classe retificada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (1430) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2024 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (1430)
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21/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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