TJDFT - 0720788-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0720788-87.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA Requerido: LILIANE BASTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta de ofício encaminhada por email pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:03:59.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
15/09/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:06
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 04:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720788-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: LILIANE BASTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA. em desfavor de LILIANE BASTOS PEREIRA.
O Exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos das Executada junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF.
Subsidiariamente, requer a penhora de percentual entre 20% e 10% da renda da Executada. É o relatório.
Decido.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, consoante expressa dicção da Lei, os salários não são passíveis de penhora.
Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido.
Fica o Credor intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:49:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:02
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 18:05
Desentranhado o documento
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06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720788-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: LILIANE BASTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 09:54:44.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
18/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LILIANE BASTOS PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:44
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720788-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: LILIANE BASTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por INSTITUTO SOMA DE EDUCAÇÃO LTDA - EPP em face de LILIANE BASTOS PEREIRA, referente ao descumprimento de acordo judicial homologado nos autos.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial em 01 de fevereiro de 2023, pelo qual a Executada reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 10.617,16 (dez mil seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos), atualizado até julho de 2022.
Para fins de pagamento, a dívida foi parcelada em 12 prestações de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), seguidas de 28 parcelas de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), todas com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de 10 de março de 2023.
Informa o exequente que a Executada efetuou o pagamento de apenas 12 parcelas de R$ 220,00 e mais 7 parcelas de R$ 285,00, totalizando R$ 4.635,00 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais).
Diante do inadimplemento, a Exequente pleiteia o prosseguimento da execução, com a intimação da Executada para pagamento do valor atualizado da dívida, que totaliza R$ 6.828,15 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos), já acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 10% prevista no acordo.
Requer, ainda, a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante devido, conforme pactuado no acordo.
Ademais, a Exequente requer a adoção de medidas cautelares para a satisfação do crédito, incluindo a penhora de eventuais valores restituídos pelo Imposto de Renda da Executada, bem como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e junto a cartórios de registros de bens.
Decido.
Para fins de concessão da cautelar de arresto, conforme pleiteador pelo executado, tem a jurisprudência deste e.
TJDFT entendido pela necessidade da presença de um dos seguintes requisitos: insolvência da parte contrária ou a prática de atos de disposição patrimonial com o intuito de lesar seus credores.
Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO.
PRESSUSPOSTOS.
DÍVIDA.
LÍQUIDA.
CERTA.
RISCO.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
OCULTAÇÃO.
PATRIMÔNIO.
INSOLVÊNCIA.
DEVEDOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de determinação de arresto dos bens da agravada para garantir futura satisfação do débito inadimplido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arresto trata-se de medida cautelar preparatória excepcional, utilizada como último recurso para assegurar o direito vindicado e o resultado útil do processo.
Essa medida pressupõe a existência de dívida líquida e certa, bem como o risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor. 4.
A existência do débito, do inadimplemento e de dilapidação patrimonial são matérias que devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória.
O aprofundamento nas provas dos autos é descabido em sede de agravo de instrumento.
As provas apresentadas deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “O arresto cautelar pressupõe a existência de dívida líquida e certa, bem como o risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor.
Essas matérias devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0734494-43.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo De Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 26.1.2022; TJDFT, AI 0717775-88.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 21.2.2019. (Acórdão 1963166, 0744973-90.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Não obstante, não demonstrou o exequente a existência de quaisquer dos citados requisitos para fins de concessão da medida.
O simples inadimplemento do débito não configura razão suficiente para deferimento dos pedidos do exequente, motivo pelo qual indefiro-os.
Para fins de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes a esta fase processual.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:20:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LILIANE BASTOS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LILIANE BASTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:12
Homologada a Transação
-
12/04/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:20
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
08/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:22
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
28/11/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:23
Expedição de Alvará.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:08
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LILIANE BASTOS PEREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIANE BASTOS PEREIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIANE BASTOS PEREIRA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 20:18
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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