TJDFT - 0712317-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712317-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO A parte exequente STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA informa que, por meio de consulta ao sistema RENAJUD, identificou veículo Fiat Uno 2013/14, Placa JKO8290, de propriedade do executado MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO, livre de gravames e com valor de mercado apto a garantir a execução.
Assim, requer a penhora do referido bem e, subsidiariamente, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD com uso da funcionalidade "teimosinha".
Decido.
Indefiro o pedido para penhora do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa JKO8290, pois referido bem possui gravame de alienação fiduciária, restrição judicial e restrição administrativa (ID nº 243457345 - Pág. 1).
Defiro o pedido da parte exequente STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA para consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:34
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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04/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 10:03
Processo Desarquivado
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04/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712317-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Stylos Locação e Administração de Imóveis em face de Mateus de Oliveira Carvalho, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Regularmente citada e intimada (id 224380651), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a documentação constante dos autos corrobora com as alegações autorais, em especial o contrato de id 200216901.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Noutro giro, têm-se que os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da empresa ré (CF, Art. 5º, V e X); g) em que pese a inadimplência da parte ré, a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente ofensa a atributos da personalidade da pessoa jurídica.
Improcede o pedido relativo a danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais).
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 27/03/2023 (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:04
Indeferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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22/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712317-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: HELEN BISPO LESSA, MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Em petição de ID nº 224944181, a parte requerente STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA requer que a citação das partes requeridas seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que a parte requerida MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO foi devidamente citada e intimada (ID nº 224380651).
Quanto ao pedido para que a citação e intimação da parte requerida HELEN BISPO LESSA seja realizada através do aplicativo WhatsApp, indefiro o referido pedido pelas razões expostas a decisão de ID nº 216222228.
Cancele-se audiência de conciliação designada para o dia 12/02/2025 às 13h00, em razão da proximidade da data para realização.
Após, designe-se nova data para audiência de conciliação.
Em seguida, intimem-se as partes requerente STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e requerida MATEUS DE OLIVEIRA CARVALHO.
Sem prejuízo ao disposto, intime-se a parte requerente para informar endereço residencial completo e atualizado da parte requerida HELEN BISPO LESSA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação a parte requerida HELEN BISPO LESSA.
Feito, promova-se a citação e intimação da parte requerida HELEN BISPO LESSA.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:07
Indeferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:09
Indeferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
30/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/10/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/07/2024 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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