TJDFT - 0712734-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712734-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 228931126 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 228931124 e id. 228931125).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por fim, indefiro a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
O interesse do credor fiduciário em localizar o bem não se sobrepõe ao interesse público na publicidade dos atos processuais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:14:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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