TJDFT - 0700453-05.2025.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Direito Civil.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Capitalização de juros, tarifas e seguro prestamista.
Improcedência liminar mantida.
Rejeição de preliminares.
Desprovimento do recurso.
I – Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, proposta em face de instituição financeira, com fundamento no art. 332 do CPC.
Pretende o apelante a declaração de abusividade na cobrança de tarifas bancárias, capitalização de juros e seguro prestamista, com consequente repetição de indébito e recálculo das obrigações pactuadas.
II – Questão em discussão: Exame da validade da sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão revisional por aplicação de jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, da cobrança de tarifas bancárias e da contratação de seguro prestamista.
Análise de preliminares processuais: violação à dialeticidade, gratuidade de justiça e nulidade por cerceamento de defesa.
III – Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto presentes impugnações específicas aos fundamentos da sentença.
Mantém-se a concessão da gratuidade de justiça, à míngua de elementos aptos à sua revogação.
Afasta-se alegação de nulidade da sentença, pois a matéria controvertida é unicamente de direito, autorizando o julgamento liminar com base em jurisprudência consolidada.
No mérito, inexistem elementos que evidenciem a abusividade dos encargos contratuais ou a ilegalidade na contratação do seguro, tampouco a ocorrência de venda casada.
A capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).
As tarifas foram regularmente contratadas e não demonstrada sua abusividade ou ausência de prestação do serviço correspondente.
O seguro prestamista foi contratado de forma destacada, sem imposição ou obrigatoriedade, inexistindo prova de coação ou vício na manifestação de vontade.
IV – Dispositivo e tese: Rejeitadas as preliminares, conhece-se da apelação, à qual se nega provimento.
Mantida a sentença de improcedência liminar da ação revisional de contrato bancário.
Fixação de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça.
Tese: É legítima a improcedência liminar da ação revisional de contrato bancário fundada em jurisprudência consolidada, quando expressamente pactuada a capitalização de juros e não demonstrada a abusividade das tarifas ou a imposição indevida de seguro prestamista. -
27/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS CARVALHO - CPF: *28.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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16/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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