TJDFT - 0709152-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709152-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIMAR MORAES DA SILVA EXECUTADO: JEOVA NUNES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática até o dia 05/09/2025, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 6.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JEOVA NUNES MESQUITA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:56
Outras decisões
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03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIMAR MORAES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIMAR MORAES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JEOVA NUNES MESQUITA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 04:03
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/09/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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