TJDFT - 0709152-92.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIMAR MORAES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERENCIA NÃO REALIZADA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
PROCESSO ENTRE TERCEIROS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
JUSTA CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado e condenar o requerido a restituir os valores pagos. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação de ressarcimento.
Narrou que no dia 19/07/2024 firmou com o requerido contrato de compra e venda do veículo FIAT/PALIO FIRE pelo preço de R$ 8.000,00.
Noticiou que na oportunidade assumiu o compromisso de pagar as dívidas de impostos e multas do veículo, no valor estimado de R$ 4.000,00.
Informou que apesar do veículo encontrar-se em nome de terceiro, o requerido tinha a posse do bem, apresentava como dono e apresentou procuração com natureza jurídica de cessão de direitos.
Aduziu que no dia 11/08/2024 o veículo foi apreendido em uma blitz de trânsito e levado ao depósito.
Relatou que por pensar que a apreensão se deu em razão de dívidas tributárias, e consciente do compromisso firmado, e efetuou o pagamento de todas as multas e IPVA, no valor de R$ 4.464,91 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Informou que ao chegar ao depósito para retirar o veículo, foi informado que sobre o veículo constava restrição judicial em razão de dívidas do antigo proprietário, não sendo possível sua liberação.
Pugnou pelo ressarcimento do valor pago pela aquisição do veículo e pelos valores pagos em razão dos débitos junto ao Detran, perfazendo o total de R$12.464,91 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70152458). 4.
Em suas razões recursais, o requerido afirmou que quando da realização do negócio foi informado de todas as pendências do veículo e ficou acordado que o requerente ficaria responsável pela quitação dos débitos constantes no veículo e a regularização junto aos órgãos de trânsito.
Aduziu que o requerente foi alertado de todas as pendências sobre o veículo e mesmo assim optou pela compra do bem.
Sustentou que não restou comprovado nos autos que o requerente não foi avisado sobre a restrição constante no veículo por ocasião da compra.
Argumentou que em uma simples consulta ao site do Detran/GO é possível constatar as irregularidades do veículo.
Requereu a reforma da sentença a fim de declarar válido o contrato verbal firmado entre as partes e afastar a obrigação de restituição de valores. 6.
Depreende-se dos autos que a tradição do veículo ocorreu no dia 19/07/2024, conforme noticiado pelo requerente e não impugnado pelo requerido.
Na ocasião, já existiam restrição judicial sobre o bem, conforme ID 70152422, p. 10.
A existência de restrição judicial impede a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito.
A impossibilidade jurídica de transferência do bem em razão de restrição judicial decorrente de processo em que os ora litigantes não figuram como partes configura justa causa à rescisão do contrato de compra e venda entabulado, com a consequente devolução dos valores pagos, retornando-se as partes ao estado que se encontravam antes da realização do negócio. 7.
O réu não provou que comunicou ao requerente a existência da restrição judicial, além das outras restrições, conforme por ele alegado por ocasião de sua defesa.
Em se tratando de fato impeditivo da pretensão autoral, o ônus da prova recai sobre o réu/recorrente. 8.
Conforme constou da sentença, embora seja comum que o adquirente de veículo automotor pesquise acerca da regularidade do bem - proprietário, inexistência de débitos, de modo a possibilitar a transferência do registro para o seu nome (financiamento, multas e IPVA), não é razoável exigir que ele promova pesquisas acerca de eventuais restrições decorrentes de ações judiciais passíveis de interferir na higidez da transação.
Também não é razoável exigir que o adquirente promova pesquisas junto aos órgãos de trânsito de outros Estados da Federação, observando-se o argumento do recorrente no sentido de que a restrição judicial consta junto ao Detran/GO. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de JEOVA NUNES MESQUITA - CPF: *59.***.*17-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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