TJDFT - 0802807-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802807-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais. -
18/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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