TJDFT - 0714001-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:05
Juntada de comunicação
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30/04/2025 07:10
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714001-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACHADO DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por MANOEL MACHADO DOS SANTOS em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A parte autora alega, em suma, que é servidor público e, em virtude de dificuldades financeiras, contratou diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras requeridas.
Todavia, os descontos bancários decorrentes dos respectivos contratos ultrapassam o limite legal de 35% de sua remuneração líquida, violando o limite consignável em folha de pagamento.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela determinação para que os descontos em folha sejam imediatamente limitados e adequados ao limite de 35% de sua renda líquida, conforme planilha acostada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determinada a emenda à inicial (ID 229867151), a parte autora não acostou aos autos os negócios jurídicos entabulados com o respectivo saldo devedor, limitando-se a aduzir que basta o contracheque para verificar se os descontos estão em consonância (ou não) com o limite legal; bem como, no que tange ao Tema n. 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que o precedente vinculante diz respeito aos empréstimos descontados em conta corrente, e não na folha de pagamento - hipótese em tela.
Conquanto indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 232972599). É o relatório.
DECIDO.
O empréstimo consignado, modalidade de operação regulada pela Lei 10.820/03, apresenta-se como negócio jurídico de mútuo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas dá-se diretamente em folha de pagamento do empregado regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do (Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário-correntista,
Por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outras modalidades.
Nos termos do §1º do art. 1º da indigitada Lei, o desconto consignado em folha não pode exceder o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração – de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.431/2022 –, sendo 5% destinados, exclusivamente, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No entanto, disciplinando a temática de maneira específica, o art. 2º da Lei 14.509/2022 dispõe que os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, não podendo exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal (art. 2º, p. único, da Lei 14.509/2022).
De maneira complementar, quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º da mencionada Lei, será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por militares do Distrito Federal (art. 3º, II, da Lei 14.509/2022).
Melhor dizendo, a soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 45% por cento da soma da remuneração, proventos e demais direitos pecuniários, devendo ser excluídas diárias; ajuda de custo; indenização da despesa do transporte; salário-família; adicional natalino; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e auxílio-fardamento (art. 27, §3º, da Lei 10.486/2002 c/c art. 3º, II, da Lei 14.509/2022).
Revela-se claro o escopo dos diplomas legislativos de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Na hipótese em tela, sob o prisma do contracheque acostado à exordial (ID 229583740), verifica-se que a parte autora percebe, no cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, vencimento mensal de R$11.706,49.
Salienta-se, com efeito, que para fins de cálculo de margem consignável, considera-se o montante de R$ 10.193,42, na medida em que o requerente percebe auxílio moradia – verba excluída, conforme inteligência ratificada alhures.
Por sua vez, constata-se que a soma dos empréstimos consignados totaliza o importe de R$ 4.059,97, restando evidente, mediante simples cálculos aritméticos, a correta adstrição ao limite legal consignável (45%), eis que representativo de tão somente 39,82% da remuneração do agente público.
Ademais, o montante global vinculado à amortização de despesas contraídas é de R$ 215,54 (2,11%), muito aquém do limite legal estabelecido de 5%.
Destarte, transparecida a ausência de qualquer violação ao limite legal estabelecido, bem como a ausência de conclusão lógica decorrente da narração dos fatos, afigura-se a presente pretensão desprovida de plausibilidade jurídica mínima ao seu recebimento, sendo o indeferimento liminar medida cabível neste momento processual.
Registro, por fim, que a presente pretensão ostenta verazes indícios de litigância abusiva, pois nela encontram-se várias situações previstas na Recomendação 159 do CNJ (pedido de gratuidade injustificado, distribuição de ação sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, sob fundamento dos artigos 330, I, e §1º, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria com o fito de OFICIAR à Quinta Turma Cível acerca dos termos deste pronunciamento.
Sem honorários.
Custas finais, se as houver, pela parte requerente, sob condição do julgamento definitivo do AGI n. 0714001-03.2025.8.07.0001.
Oficie-se ao NUMOPEDE, dando-lhe conhecimento sobre demandas como a ora apresentada.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 06:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 06:35
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:46
Outras decisões
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14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714001-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MACHADO DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por MANOEL MACHADO DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando, em suma, a limitação dos descontos em folha a 35% da renda líquida.
Inicialmente, no que tange à gratuidade de justiça, a jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados, notadamente o contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025 (ID 229583740), a parte autora percebe vencimento mensal no importe de R$ 11.706,49, restando evidente que a assertiva de hipossuficiência não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção, inviabilizando, por consectário, o reconhecimento da penúria material para arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Intime-se a parte autora com o fito de, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Estatuto Processual).
Na oportunidade, ESCLAREÇA a parte autora, sob pena de indeferimento da peça inaugural, o ajuizamento da presente demanda neste Juízo, na medida em que reside e é domiciliada em Novo Gama/GO, devendo apontar, de maneira individualizada, as agências de relacionamento com as quais entabulara os negócios jurídicos objetos de controvérsia, porquanto embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente (REsp 2.106.701/DF, Relatora Ministra Nancy, Terceira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 05.03.2025).
DEVERÁ, ainda, acostar aos autos os negócios jurídicos estabulados com o respectivo saldo devedor, que sequer foram individualizados, diga-se, na medida em que cuidam-se de documentos indispensáveis à propositura e processamento da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil)., sob pena de extinção do feito.
Registro, no tocante ao tema, que não cabe a este Órgão empreender diligências a fim de ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, visto tratar de ônus processual privativo da parte autora.
Melhor dizendo, quando do impulso da maquina jurisdicional, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento das instituições demandadas, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132).
Ato contínuo, DEVERÁ ESCLARECER os fundamentos jurídicos que embasam a demanda, pois, ainda que aludidos abatimentos ultrapassassem a margem consignável, não subsiste lastro material para que fossem limitados judicialmente.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, resolvendo o REsp nº 1.877.113 – SP, sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara tese no sentido de que a limitação equivalente à margem consignável não se aplica aos contratos cujas prestações são implantadas em conta corrente, ainda que se trate de conta salário: [s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Todas as situações descritas acima (pedido de gratuidade injustificado, distribuição de ação sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir) são verazes indícios de litigância abusiva, merecendo a adoção das referidas medidas judicias (Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:13
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL MACHADO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*49-49 (AUTOR).
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21/03/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 13:18
Desentranhado o documento
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20/03/2025 02:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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