TJDFT - 0700453-05.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:02
Outras decisões
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23/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700453-05.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS CARVALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
A Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC estabelecem que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Para análise adequada do pedido, necessário que a parte comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.
Nesse sentido, adoto como parâmetros objetivos os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, cumulativamente: a) possua renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; c) não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de um imóvel.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: 1) Comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar que residam no mesmo endereço (contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses); 2) Certidão de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal ou declaração de que não possui imóveis além da residência familiar; 3) Extratos de todas as contas bancárias e investimentos em nome da parte e demais membros da família que residam no mesmo endereço; 4) Certidão do DETRAN informando a existência de veículos em seu nome, que pode ser obtida gratuitamente no site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br), acessando o Portal de Serviços, aba Veículos, opção "Registro de propriedade de veículo"; 5) Cópia das faturas de consumo de água, energia elétrica e telefone dos últimos 3 meses.
No mesmo prazo, deve o autor especificar o distinguishing de seus pedidos em relação à jurisprudência vinculantes sobre o tema.
Quanto aos extratos bancários, deve apresentar de todas as contas identificadas pelo SNIPER: Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:57:17.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:01
Outras decisões
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03/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:15
Declarada incompetência
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29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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