TJDFT - 0706375-43.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de THAYNAR VITORIA MONTEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706375-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNAR VITORIA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por THAYNAR VITÓRIA MONTEIRO DA SILVA em desfavor de S e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra que em 13/10/2023 adquiriu da 2ª ré uma televisão fabricada pela 1ª, modelo UHD 4K, 50 polegadas (UN50CU7700GXZD) pelo valor de R$ 2.298,90, pago via PIX.
Após um mês de uso, o produto apresentou defeitos consistentes em listras na tela e posterior tela preta.
Acionou a assistência técnica da fabricante, que gerou ordem de serviço sob nº 4168643185, cujo relatório técnico emitido em 09/01/2024 constatou oxidação de peças por contato com líquidos ou umidade, excluindo o produto da garantia.
Sustenta que não houve mau uso, considerando o curto período de utilização e as condições adequadas de instalação.
Informa que propôs ação perante o Juizado Especial (processo 0701988-82.2024.8.07.0008), extinta sem resolução de mérito por necessidade de perícia técnica.
Assim, requer a gratuidade de justiça e a condenação das rés à restituição do valor de R$ 2.298,90 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade concedida ao ID 215716065.
A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (ID 217570714).
Arguiu ilegitimidade passiva e necessidade de retificação da sua razão social no polo passivo para GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Alegou que atua como mero comerciante, não possuindo responsabilidade por vícios de fabricação, sendo a corré SAMSUNG, a fabricante, única responsável pelos defeitos alegados.
Sustentou que não possui expertise técnica para reparar o produto e que a responsabilidade solidária não se configura quando identificado o fabricante.
Aduziu que não há registro de reclamação em seu SAC e que sua conduta foi regular.
Refutou os danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
Em sua defesa (ID 218993766), a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. suscitou decadência, uma vez que entre o conhecimento do vício e a propositura da ação transcorreram noventa dias.
Informou que em 11/12/2023, a assistência técnica foi acionada (ordem de Serviço nº) 4168431385, que constatou que o painel lcd estava oxidado.
Na ocasião, foi ofertado orçamento para a troca da tela, porém não foi aceito pela consumidora e o atendimento finalizado em 11/12/2023.
A assistência técnica foi acionada novamente em 18/12/2023 e 05/01/2024, o relatório técnico confirmou o mau uso e o aparelho foi devolvido a autora no dia 12/01/2024.
Sustentou a inexistência de vício oculto, e a ausência de responsabilidade porque o produto foi usado em desacordo com o manual de garantia, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, bem assim a validade de seu relatório técnico elaborado por profissional credenciado no CREA.
Negou os danos morais.
Terminou com pedido de improcedência.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 219248152).
Réplica (ID 223638543).
A autora reiterou os termos iniciais e a necessidade de perícia técnica.
Retificação do nome da 2ª requerida (ID 225793393).
Apenas a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. e a autora manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 226406654 e 227066545).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, a parte autora adquiriu o produto em uma das lojas da ré, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
Ademais, cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista, de modo que deve responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos artigos 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de decadência.
A consumidora adquiriu produto novo (televisão) em 13/10/2023, o qual apresentou defeito ainda dentro do prazo de garantia, sendo remetido à assistência técnica 05/01/2024 e devolvido em 12/1/2024 (ID 218993766 - Pág. 4), sem realização do reparo, sob alegação de que o defeito não era coberto pela garantia.
O documento ID 218993768 evidencia que o parecer técnico da 1ª ré, que constata o defeito no produto, foi emitido em 09/01/2024.
Posteriormente, em 04/04/2024, a autora ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito ante a necessidade de realização de prova pericial para deslinde da controvérsia, transitada em julgado em 27/06/2024 (documento anexado).
No caso concreto, a propositura de ação perante o Juizado Especial pelos mesmos fatos, tem o condão de obstar a decadência, nos termos do art. 26, do CDC.
Tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, 27/06/2024, e proposta a presente ação em 21/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo previsto no art. 26, II, do CDC, há de se reconhecer decadência em relação ao pedido de devolução do valor pago.
Resta, então, a análise quanto à pretensão de indenização pelo dano moral.
Em se tratando de vício do produto, deve incidir a regra prevista no art. 12, §3o, II e III do CDC, sendo ônus dos fornecedores provarem que o produto não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Compulsando o acervo probatório, o relatório técnico emitido pela assistência técnica da 1ª ré não é suficiente por si só a configurar a culpa exclusiva da autora.
O referido documento concluiu que uma peça interna do aparelho estava oxidada por exposição a condição inadequada de uso, tendo por possíveis causas, mas não limitada, à infiltração de líquido de qualquer natureza, chuva, vapor ou salinidade (ID 218993768), o que não revela necessariamente que foi derivado do mau uso pela autora.
E ainda que assim não fosse, o parecer técnico ID 218993768, porque produzido de forma unilateral, não serve de prova da legalidade sustentada pela 1ª ré.
Necessário expor que, sendo a perícia judicial diligência necessária a infirmar a versão constante na petição inicial, em sede de dilação probatória, a ré SAMSUNG manteve-se inerte e a requerida GRUPO CASAS BAHIA dispensou a produção de prova complementar (ID 226406654).
Nesse sentido, deve ser assimilada como verdadeira a versão autoral, forçoso concluir que o televisor já não estava em perfeitas condições de uso pela consumidora quando posto à venda, por ausência de comprovado respaldo válido, fático e jurídico, nos autos.
Assim, devem as rés solidariamente arcar com prejuízos experimentados pela autora.
Com efeito, não é possível desconsiderar, na hipótese, que os problemas “de tela” do aparelho surgiram ainda durante o prazo da garantia legal, já que o consumidor adquire o produto considerando a expectativa normal de sua durabilidade.
Com efeito, é notório que a aquisição de um televisor deve ser, em regra, um momento satisfação, de maneira que a expectativa frustrada com o defeito apresentado em menos de dois meses de uso, causa abalo moral, além do fato da negativa da ré em efetuar a troca do produto, tendo a autora que ingressar com ação em juízo para fazer valer seu direito subjetivo.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa da autora.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a decadência do direito ao ressarcimento da quantia paga pelo produtor, e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as rés solidariamente a pagarem a parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 1/3 para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:13
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706375-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNAR VITORIA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 17:24:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/11/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
25/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNAR VITORIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *70.***.*97-78 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707465-86.2024.8.07.0008
Benedito dos Anjos Machado Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 14:06
Processo nº 0744639-53.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Delcimar Goncalves Lopes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 17:20
Processo nº 0035095-68.2013.8.07.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Associacao Recreativa dos Correios
Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2013 21:00
Processo nº 0718190-07.2024.8.07.0018
Donizete Rodrigues Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Dayane Pereira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:03
Processo nº 0702204-76.2025.8.07.0018
Adalberto Estevam
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 23:13