TJDFT - 0707465-86.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707465-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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06/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707465-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro do indébito, em que a parte autora afirma que está sofrendo descontos mensais de R$ 20,29 em seu benefício previdenciário derivados do contrato de empréstimo nº 206737291.
No entanto, não celebrou o mútuo, no que requer a nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte ré, por seu turno, apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, caracterizado por inexistência de tentativa de solução extrajudicial.
Acrescenta que a petição inicial é inepta, na medida em que não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, afirma que a contratação é válida e anuência foi obtida com a captura de registro fotográfico (selfie).
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De proêmio, ressalto que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a nulidade do contrato bancário.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a validade do contrato de empréstimo em debate no presente processo (contrato nº 206737291).
O contrato foi juntado aos autos, mas encontra-se apócrifo (ID 222062602), no que a parte ré afirma que a fotografia do autor confere validade para contratação questionada.
No entanto, o contrato é precário, sobrelevando destacar que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Confira-se: Art. 5º - A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º - A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Biometria facial não equivale a assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo dos considerados vulneráveis seja em razão da idade ou da pouca escolaridade.
Sendo assim, ainda demanda dilação probatória a análise quanto à validade da contratação.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
No que concerne ao ônus probatório, ressalto que a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando o juiz verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
No caso, observo que o mútuo questionado foi realizado digitalmente e com precária confirmação do autor.
No instrumento colacionado pela parte ré a anuência do autor foi obtida por biometria facial, em página destacada do próprio instrumento contratual, sem indicação da localização da contratação por geolocalização.
Não há, sequer, informação sobre o aparelho de telefone utilizado na contratação.
Por fim, e não menos relevante, a parte ré não demonstrou que efetuou o depósito do valor do mútuo em uma conta de titularidade da autora.
Sendo assim, na espécie, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º , VIII , CDC.
Por consequência, deverá a ré comprovar que transferiu para o autor o valor do mútuo questionado, no prazo de 15 dias.
Apresentado o extrato, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 18:22:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Outras decisões
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707465-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 17:10:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/01/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES - CPF: *38.***.*79-53 (AUTOR).
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04/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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