TJDFT - 0035095-68.2013.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
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22/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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28/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035095-68.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS DENUNCIADO A LIDE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 17 de março de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 16:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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