TJDFT - 0702204-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:53
Outras decisões
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11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicação
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702204-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ESTEVAM REU: FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., FACILITA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADALBERTO ESTEVAM em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
A parte autora alega que é correntista do Banco Bradesco e mantém empréstimo consignado em folha de pagamento.
Narra que aceitou uma proposta de um suposto funcionário do Banco Bradesco para quitar o empréstimo atual e refazê-lo com um menor número de parcelas.
Conta que foi vítima de um contrato fraudulento, em que foi feito um novo empréstimo em seu nome.
Requer de restituição de valores e o pagamento de danos morais e materiais.
Decido.
Em consulta ao site do TJDFT, verifica-se que a autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco, com a mesma causa de pedir e pedido (PJe 0716704-72.2023.8.07.0001).
Naqueles autos, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento que no caso concreto operou-se a culpa exclusiva do consumidor.
A sentença foi mantida em sede de apelação e o acórdão transitou em julgado em 15/02/2024.
Dito isso, entendo que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para o seu recebimento Com efeito, o interesse de agir traduz-se no resultado útil que se espera obter do processo, desde que seja observada necessidade e a adequação da prestação jurisdicional apresentada.
Contudo, no caso em comento, observo que mencionada condição da ação não resta observada, uma vez que a questão já se encontra atingida pela coisa julgada.
Como já destacado anteriormente, todas as questões relacionadas ao contrato firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO já restam resolvidas no PJe 0716704-72.2023.8.07.0001, com sentença transitada em julgada, motivo pelo qual qualquer direito oriundo não pode ser novamente discutido.
Em suma,“transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada.
A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram.
Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.
A este fenômeno dá-se o nome de ‘eficácia preclusiva da coisa julgada. (...) Caso a parte tenha documento novo, poderá rescindir a sentença, ajuizando ação rescisória, mas não rediscutir a lide, pura e simplesmente, apenas com novas alegações”(Nery, ‘Código de Processo Civil Comentado’, 9ª ed., RT, 2006, p.619).
Ademais, não se pode aceitar que a inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo afaste a coisa julgada e os efeitos da sentença proferida no processo 0716704-72.2023.8.07.0001 Portanto, verifica-se que a parte autora pleiteia pretensão condenatória já acobertada pela coisa julgada, não demonstrando interesse processual para a proposição da atual demanda, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 23:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:00
Declarada incompetência
-
18/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:16
Declarada incompetência
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18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702204-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ESTEVAM REU: FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., FACILITA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Assim, considerando que a autora é casada, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos ao seu cônjuge.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
DA EMENDA À INICIAL A inicial ainda deve ser emendada.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou pedido de restituição de valores e pedido de danos morais.
Todavia, não indicou o valor pretendido à título de restituição e de indenização.
Sobre o assunto, destaca-se que é necessária a indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, conforme previsão do inciso V do art. 292 do CPC.
Ademais, não estando o pedido de indenização por danos morais dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural. (Acórdão 1292195, 07131637020198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para emendar o pedido, no sentido de indicar o valor pretendido à título de indenização e à título de restituição.
Ressalto, oportunamente, que o valor da causa deverá ser equivalente ao proveito econômico pretendido.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:19
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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