TJDFT - 0709009-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 06:55
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ LEITAO DA SILVA - CPF: *44.***.*11-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE FREITAS em 13/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ LEITAO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0709009-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LEITAO DA SILVA AGRAVADO: WELTON ALVES DE FREITAS DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa BOTOX BEAUTY BRASIL ESTÉTICA LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-95.
O exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) trata-se de execução de contrato de locação não residencial (sala comercial); 2) na Declaração de IRPF de 2023, o executado declarou ser o único proprietário da empresa BOTOX BEAUTY BRASIL, cujo capital é de R$ 150.000,00; 3) a empresa individual do executado funcionou por algum tempo na sala, cujo aluguel é cobrado na presente execução; 4) o contrato de locação foi firmado em nome do proprietário, ora agravado, o que demonstra confusão de patrimônio, gerenciamento pessoal e utilização da empresa para movimentação de patrimônio individual; 5) a empresa individual se confunde com a pessoa física do empresário, ou seja, o patrimônio pessoal e empresarial são um só, sendo o empresário individual a própria pessoa física, que exerce a atividade empresarial em seu nome próprio, de sorte que ele responde pelas obrigações da empresa de forma solidária e ilimitada, e vice-versa.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a penhora de 30% do faturamento da empresa individual do agravado (BOTOX BEAUTY BRASIL ESTÉTICA LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-95).
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) IV.
Pretende o credor a penhora de penhora de 30% do faturamento da empresa BOTOX BEAUTY BRASIL ESTÉTICA LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-95, contudo, não prospera o pedido em razão da natureza jurídica como 206-2 - Sociedade Empresária Limitada (consulta CNPJ anexa), a qual não compõe o polo passivo da demanda.
Ademais, os bens da sociedade empresária não se confundem com o dos sócios, conforme predica o art. 49-A do Código Civil. (...)” No caso, diferentemente do que alega o agravante, embora a sociedade limitada seja unipessoal, sua personalidade jurídica não se confunde com a pessoa física do seu titular (executado).
Nesse sentido: “(...) I.
Com a revogação do artigo 980-A do Código Civil, a ‘empresa individual de responsabilidade limitada” se transformou em “sociedade limitada constituída por uma pessoa’, segundo o disposto no artigo 41 da Lei 14.195/2021.
II.
A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular, a teor do que prescreve o artigo 1.052 do Código Civil. (...)” (Acórdão 1947301, 0713490-42.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/02/2025.) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726935-21.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Aldir da Costa Araujo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:14
Processo nº 0708959-73.2025.8.07.0000
Ronaldo Mendes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:43
Processo nº 0704832-05.2024.8.07.0008
Banco Pan S.A
Sidney da Silva Dantas
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:58
Processo nº 0737368-84.2024.8.07.0003
Ianete Rocha Miranda
Projeto Aguas Lindas Empreendimentos Imo...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:23
Processo nº 0700294-14.2025.8.07.0018
Otelino Dias do Nascimento
Gdf - Secretaria de Fazenda
Advogado: Ana Carolina Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 12:56