TJDFT - 0704832-05.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704832-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SIDNEY DA SILVA DANTAS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra SIDNEY DA SILVA DANTAS.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:00:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704832-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SIDNEY DA SILVA DANTAS DECISÃO Defiro a substituição processual requerida.
Assim, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado com fins de busca do bem objeto da lide e citação da parte requerida.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de citação.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 18:27:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:58
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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08/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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