TJDFT - 0737368-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDILEIS SOUSA ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IANETE ROCHA MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0737368-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANETE ROCHA MIRANDA, EDILEIS SOUSA ARAUJO REU: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737368-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANETE ROCHA MIRANDA REU: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito c/c pedido de indenização por dano moral, proposta por Ianete Rocha Miranda e Edileis Sousa Araujo em face de Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A parte autora alega que adquiriu dois lotes da requerida em 2013 e 2015, com valor total de R$ 38.000,00, parcelado em 102 vezes de R$ 308,44, das quais restam 46 parcelas pendentes devido a dificuldades financeiras.
Narra que suas tentativas de negociação da dívida foram vãs e que vem sofrendo cobranças abusivas, como juros de 2% ao mês, correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de 12% ao ano, além de honorários advocatícios e capitalização de juros, práticas que alega serem ilegais à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirma que as cobranças em questão causaram desestabilização de suas finanças e culminaram na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requerer o julgamento de procedência da ação para que sejam revistas as cláusulas contratuais consistentes na fixação de juros compostos e o índice de correção monetária, a fim de que seja reduzido o valor das parcelas aplicadas nos contratos.
Ainda, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial nos Id. 220720039 e Id. 223597156, a parte autora apresentou petição e documentos no Id. 224920156 e anexos.
Após, determinada, novamente, emenda à inicial (Id. 226674791), a parte autora apresentou a petição Id. 230474216 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, verifica-se que as procurações juntadas aos autos outorgam poderes somente ao Dr.
Fernando Rodrigues Rocha, no entanto, nota-se o peticionamento por advogada não constituída nos autos, ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos autores para regularização de sua representação processual. (2) Defiro a gratuidade de justiça aos autores (Ianete e Edileis), em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, anote-se. (3) Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência pretendida visa à exclusão imediata dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Para tanto, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os autores aleguem abusividade contratual, a controvérsia envolve cláusulas financeiras pactuadas livremente e cuja abusividade ainda demanda dilação probatória.
Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nem autoriza automaticamente a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito.
Importa salientar que não se demonstrou a existência de decisão judicial anterior ou precedente vinculante que reconheça, neste caso concreto, a ilegalidade flagrante das cláusulas contratuais impugnadas, tampouco foi efetivado, até o momento, o depósito judicial do valor incontroverso.
Assim, diante da ausência de elementos robustos que demonstrem a verossimilhança do direito invocado com suporte em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, e ausente o perigo de dano irreparável imediato que não possa ser remediado ao final do processo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: Preliminarmente, regularize o polo ativo, com a inclusão de Edileis Sousa Araujo. 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
28/04/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a IANETE ROCHA MIRANDA - CPF: *04.***.*40-10 (AUTOR).
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26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737368-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANETE ROCHA MIRANDA REU: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito c/c pedido de indenização por dano moral, proposta por Ianete Rocha Miranda em face de Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A parte autora alega que adquiriu dois lotes da requerida em 2013 e 2015, com valor total de R$ 38.000,00, parcelado em 102 vezes de R$ 308,44, das quais restam 46 parcelas pendentes devido a dificuldades financeiras.
Narra que suas tentativas de negociação da dívida foram vãs e que vem sofrendo cobranças abusivas, como juros de 2% ao mês, correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de 12% ao ano, além de honorários advocatícios e capitalização de juros, práticas que alega serem ilegais à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirma que as cobranças em questão causaram desestabilização de suas finanças e culminaram na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requerer o julgamento de procedência da ação para que sejam revistas as cláusulas contratuais consistentes na fixação de juros compostos e o índice de correção monetária, a fim de que seja reduzido o valor das parcelas aplicadas nos contratos.
Ainda, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial nos Id. 220720039 e Id. 223597156.
A parte autora apresentou petição e documentos no Id. 224920156 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de nos Id. 220720039 e Id. 223597156.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: (1) A parte autora não formulou expressamente pedido de gratuidade de justiça, o que se faz necessário caso alegue impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, caso deseje obter o benefício, deverá apresentar declaração de hipossuficiência e, se possível, documentos que comprovem a insuficiência de recursos, conforme determina o artigo 99 do CPC. (2) O contrato anexado aos autos demonstra que, além da parte autora Ianete Rocha Miranda, também consta como cessionário Edileis Sousa Araujo, o que impõe a necessidade de regularização do polo ativo da demanda.
Nos termos do artigo 114 do CPC, todos os litisconsortes necessários devem integrar a ação, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa. (3) O valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00, referente ao pedido de indenização por danos morais.
Entretanto, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, à soma dos valores indevidamente cobrados, ao saldo devedor discutido e à indenização pleiteada.
Assim, a parte autora deve refazer o cálculo do valor da causa de modo a refletir adequadamente as pretensões formuladas. (4) O pedido "f", que pretende a declaração da dívida no montante de R$ 38.000,00, com abatimento proporcional do que já foi pago, encontra-se redigido de maneira vaga e imprecisa, impossibilitando sua adequada compreensão.
O artigo 322, §1º, do CPC exige que o pedido seja certo e determinado, razão pela qual a parte autora deve reformular a redação para tornar claro qual o montante revisado pretendido; qual o abatimento exato a ser reconhecido; e como será calculado o saldo remanescente, considerando a exclusão de encargos contestados. (5) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Deferido o pedido de IANETE ROCHA MIRANDA - CPF: *04.***.*40-10 (AUTOR).
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24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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