TJDFT - 0700294-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700294-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL postulando a declaração de inexistência de débitos de IPTU/TLP das inscrições n. 48710644 e 48710652; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu em 2007 dois lotes localizados no Condomínio Ouro Vermelho I.
Diz que a área não está regularizada e, por isso, considerou que não geraria débitos.
Relata que descobriu haver débitos condominiais e tributários vinculados aos lotes.
Alega que não há incidência de IPTU sobre lote em área irregular.
Observa que o terreno se localiza em APP, não comportando empreendimento imobiliário.
Sustenta que a cobrança dos tributos é indevida.
Argumenta que não exerce a posse sobre os lotes, nem exerceu os poderes de propriedade.
Acrescenta que a cobrança dos débitos lhe causou dano moral.
A decisão de ID 228205743 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 232684837).
Salienta que a parte autora adquiriu o direito relativo aos imóveis por intermédio de escritura particular de promessa de compra e venda.
Que o documento é suficiente para comprovação do exercício da posse dos imóveis.
Que se tornou contribuinte do tributo desde a data da escritura, conforme estabelecido na legislação tributária de regência.
Afirma que não subsistem os argumentos apresentados pelo autor no sentido de que o imposto não seria devido em face dos obstáculos ao exercício dos atributos da propriedade.
Ressalta que basta para o surgimento da obrigação tributária a ocorrência da situação descrita em lei para esse fim.
Colaciona jurisprudências do TJDFT e do STJ.
Discorda do pedido de indenização por dano moral.
Requer a rejeição dos pedidos formulados na ação Réplica ofertada em ID 238050439.
Em ID 238248570, o DISTRITO FEDERAL informa que inexistem provas a serem produzidas.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O IPTU é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, previsto no art. 156, I, da CF.
O art. 32 do CTN define o fato gerador consiste no exercício da propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No âmbito local, a Lei Complementar n. 04, de 30 de dezembro de 1994, assim dispõe: “Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal.” (g.n.) O Decreto n. 28.445/07, que regulamenta o IPTU no âmbito do Distrito Federal, assim prescreve a respeito da identificação da hipótese de incidência tributária: “Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil: (...) § 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.” (g.n.) Consoante à legislação de regência, afigura-se evidente que é suficiente a qualidade de proprietário ou possuidor para que ocorra o fator gerador do imposto, independentemente do cumprimento das finalidades para as quais foi adquirido.
No caso, o autor afirma que adquiriu dois lotes no Condomínio Ouro Vermelho I e figura como contribuinte do IPTU.
Aduz que não exerce a posse e nem os poderes de propriedade sobre os imóveis, uma vez que a ocupação é irregular e os lotes se localizam em APP.
No que tange à alegação de que os imóveis estariam localizados em área de proteção ambiental, o Ofício nº 726/2025 – SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GETIM, emitido pela Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ID 232684838 – pág. 4), esclarece, na alínea “f”, o seguinte: “f) quanto à questão alegada pelo requerente de que os imóveis estão em Área de Proteção Ambiental, é importante deixar claro que a informação consta unicamente no sítio do Condomínio, não havendo detalhes quanto à extensão dessa limitação.
Além disso, o documento mencionado informa que, no site de regularização da SEDUH, a situação de regularização do condomínio ainda se encontra na etapa de licenciamento ambiental.
Nesse ponto, cabe destacar que o Condomínio Ouro Vermelho I, onde estão localizados os imóveis adquiridos pelo autor, encontra-se em processo de regularização fundiária.
Dessa forma, não é possível afirmar, de forma categórica, que os referidos imóveis estão localizados em área de preservação permanente, especialmente considerando que tal informação não consta no cadastro do imóvel junto à Subsecretaria da Receita.
Essa ausência de registro pode ser verificada nas certidões positivas de débitos constantes no ID 232684838 – Pág. 2/3.
Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório do demandante se baseia exclusivamente na alegação de que há incidência de IPTU sobre os lotes adquiridos em área irregular, o que lhe ocasionou danos aos seus direitos de personalidade.
Contudo, o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista que a posse de bem imóvel, de per si, constitui o fato gerador do IPTU, o que denota a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais.
Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado.
Nesses termos, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de OTELINO DIAS DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:50
Outras decisões
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16/01/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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