TJDFT - 0715545-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 22:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:38
Outras decisões
-
07/08/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 22:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715545-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 238169547, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Não há qualquer contradição a ser sanada, uma vez que o caso dos autos trata de condenação por dano moral em face de responsabilidade contratual.
Nesses casos os juros de mora incidem desde a citação, conforme art.405 do CC, e a correção monetária desde o arbitramento, estando o que determinado na sentença em plena conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715545-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715545-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Carência de ação Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Rafael Schwez Kurkowski ajuizou ação de indenização por danos morais e compensação financeira, com fundamento no cancelamento do voo internacional operado pelas rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, narrando que o voo original, com saída de Luanda e destino a Brasília, foi cancelado sem aviso prévio, tendo sido realocado para outro voo no dia seguinte.
Alega que, durante a espera, não recebeu assistência material adequada (alimentação, acomodação, informações), tampouco foi reacomodado com presteza, enfrentando longo tempo de espera e desconforto, inclusive por estar sem itens de higiene pessoal.
Pleiteia indenização por danos morais e o pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, por suposta preterição no embarque.
As rés apresentaram contestações.
A GOL defendeu que inexiste falha na prestação do serviço e responsabilidade por eventuais danos.
A TAAG, por sua vez, afirmou ter prestado a assistência possível e refutou a ocorrência de preterição de embarque, sustentando que o ocorrido se deu por necessidade operacional, tendo sido o passageiro reacomodado.
Ambas pugnam pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Da Responsabilidade Solidária das Rés Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Há ainda que se mencionar que, nos termos do art. 1, ponto 3 da Convenção de Montreal, “O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte”.
Portanto, as companhias aéreas presentes no pólo passivo não se eximem de responsabilidade apenas apontando sua litisconsorte como a responsável pelo trecho em que ocorrido o cancelamento.
Os pormenores das relações entre os fornecedores não são de conhecimento ou compreensão pelos consumidores, não devendo ser a eles imputado o dever de demonstrar cabalmente a atuação de cada um.
Dos Danos Materiais Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de manutenção não programada em aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 09 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
No caso específico dos autos, o autor pleiteou o recebimento de Direito Especial de Saque, com fundamento no Art. 22 da Resolução n.400/2016 e de indenização pelos danos morais que aduz ter suportado.
Restou incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pelo autor foi cancelado, tendo sido este reacomodado em novo voo com atraso superior a nove horas.
A documentação acostada e os relatos do autor demonstram que, durante o intervalo, não foi prestada assistência adequada quanto à alimentação e acomodação, tampouco houve comunicação clara e eficiente pelas rés.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e configuram falha na prestação do serviço.
No entanto, não se vislumbra nos autos prova suficiente de preterição de embarque nos termos do art. 22 da Resolução ANAC n. 400/2016.
Não há elementos que demonstrem que o autor teve seu embarque obstado por excesso de passageiros (overbooking) ou que tenha sido retirado da aeronave após check-in ou embarque autorizado.
O que ocorreu foi o cancelamento do voo, seguido de reacomodação, ainda que com falhas.
Portanto, é indevido o pedido de indenização com base na compensação tarifada em Direitos Especiais de Saque (DES), por ausência de prova da preterição de embarque.
Passo à análise relativa aos danos morais pleiteados.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa das demandadas, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquelas não ofereceram qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A condenação é solidária, como já suficientemente exposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715545-78.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:41
Indeferido o pedido de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI - CPF: *92.***.*19-68 (AUTOR)
-
17/02/2025 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704832-05.2024.8.07.0008
Banco Pan S.A
Sidney da Silva Dantas
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:58
Processo nº 0737368-84.2024.8.07.0003
Ianete Rocha Miranda
Projeto Aguas Lindas Empreendimentos Imo...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:23
Processo nº 0700294-14.2025.8.07.0018
Otelino Dias do Nascimento
Gdf - Secretaria de Fazenda
Advogado: Ana Carolina Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 12:56
Processo nº 0709009-02.2025.8.07.0000
Washington Luiz Leitao da Silva
Welton Alves de Freitas
Advogado: Carlos Antonio Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:13
Processo nº 0700294-14.2025.8.07.0018
Otelino Dias do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:39