TJDFT - 0726411-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726411-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THIAGO RODRIGUES LANGSDORF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 09:01:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:03
Outras decisões
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13/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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