TJDFT - 0701488-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 20:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DIAS LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DIAS LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701488-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DIAS LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 225430457), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701488-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DIAS LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 225430457), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/03/2025 07:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/03/2025 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2025 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717786-53.2024.8.07.0018
Contemporaneo Empreendimentos Imobiliari...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:14
Processo nº 0708774-15.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:09
Processo nº 0753660-53.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Niura Mendes Soares
Advogado: Paloma Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:45
Processo nº 0011383-15.2014.8.07.0001
Bbf Consultoria Empresarial e Apoio Admi...
Gleycelilia Souza Silva
Advogado: Rafaela Moura de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 16:40
Processo nº 0712311-52.2024.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jose Carvalho da Silva Junior
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:51