TJDFT - 0717786-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717786-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CONTEMPORÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora alega que adquiriu imóvel por meio de permuta de terrenos, incluindo projeto de construção aprovado pela Administração Regional de Taguatinga.
Afirma que construiu edifício no local no ano de 2007.
Alega que, embora a construção tenha seguido o projeto aprovado e tenha sido vistoriada e aprovada por diversos órgãos competentes (CEB, CAESB, Bombeiros, TERRACAP, NOVACAP e empresa de telefonia), a Administração Pública recusou a emissão do habite-se.
Alega que a negativa administrativa foi posteriormente anulada por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0714289-75.2017.8.07.0018, que determinou a emissão do habite-se, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo.
Alega que sofreu prejuízos financeiros, tendo que entregar as unidades aos adquirentes sem a devida atualização monetária e juros contratuais sobre saldo devedor.
Em razão disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.199.916,53, a título de perdas e danos, devidamente atualizados e acrescidos de juros e correção monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 222442542), arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, nega a existência de ato ilícito, alegando que a construção teria ocorrido em desacordo com as normas urbanísticas vigentes, que a autora permitiu a ocupação irregular dos imóveis antes da negativa do habite-se, e que não há nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os prejuízos alegados.
Sustenta, ainda, que os contratos foram modificados por iniciativa da autora, sem ingerência do Estado, e que os danos decorrem de riscos empresariais.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação, especialmente quanto à prescrição, defendendo a aplicação da teoria do trato sucessivo, uma vez que os prejuízos se prolongaram até o ano de 2021.
Reitera que a responsabilidade do Estado está configurada, que houve decisão judicial reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo, e que os danos materiais são diretos, mensuráveis e devidamente comprovados nos autos.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O réu sustenta que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que foi ajuizada após o prazo de cinco anos, contado da negativa do habite-se, ocorrida em janeiro de 2017.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
A pretensão indenizatória deduzida pela parte autora tem como fundamento a ilegalidade da negativa do habite-se, a qual teria sido declarada por meio de sentença judicial proferida no processo nº 0714289-75.2017.8.07.0018 – ID 85798331, pág. 09).
Antes do trânsito em julgado, o direito à emissão do habite-se ainda estava sob análise, o que afastava, por conseguinte, qualquer possibilidade de discussão indenizatória.
Por essa razão, não havia, até então, lesão apta a justificar o início da contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando o trânsito em julgado como termo inicial — ocorrido em 17/02/2021 —, e o ajuizamento da presente demanda, em 27/09/2024, não há que se falar em prescrição Assim, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição.
Mérito - Síntese da demanda A presente demanda versa sobre supostos danos materiais sofridos pela autora em razão da negativa administrativa de emissão da carta de habite-se referente à Torre A de empreendimento imobiliário situado na QI 05, lotes 08 a 13, em Taguatinga/DF.
A parte autora ressalta que somente conseguiu a liberação da edificação após o ajuizamento de demanda judicial, na qual teria ficado demonstrada a ilegalidade do ato que negou a concessão do habite-se.
O processo nº. nº 0714289-75.2017.8.07.0018, ajuizado em 19/12/2017, tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.
A sentença proferida em 23/01/2019, contra a qual não foi interposto qualquer recurso, determinou a emissão de habite-se para o empreendimento apontado na inicial (ID 212622249).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) submeteu a sentença a reexame necessário e, ao reavaliá-la, manteve sua integral validade.
Decisão judicial A sentença proferida no processo 0714289-75.2017.8.07.0018 - que favoreceu o autor com a ordem de emissão do habite-se, embora tenha reconhecido a adequação da obra ao projeto aprovado anteriormente, não afastou a tese da administração de violação do projeto a legislação vigente no período.
Assim, diante da natureza vinculada do habite-se, prevaleceu o entendimento da obrigação de liberação da edificação em razão da conformidade da edificação com o projeto inicial, sem adentrar a tese de violação a legislação então vigente.
Em relação a possível aprovação do projeto a margem da legislação do período, o magistrado sentenciante sugeriu a responsabilização do servidor público responsável pela aprovação do projeto.
Confira-se: ID 212622249 O acórdão que confirmou a referida sentença, por sua vez, também não afastou a possibilidade de o alvará de construção ter sido emitido em desacordo com a legislação, no entanto, impediu sua revisão em razão da decadência.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DE HABITE-SE.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
OBRA CONCLUÍDA CONFORME O PROJETO APROVADO.
ATO REPUTADO COMO ILEGAL.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
CINCO ANOS.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1.
Quando da expedição do habite-se, a Administração deve observar os requisitos legais e as condições contidas no projeto de construção aprovado pelo órgão responsável. 2.
Em decorrência disso é que a jurisprudência já manifestou entendimento de que o ato que expede o habite-se é vinculado, isto é, a Administração estaria obrigada a conceder a autorização caso o particular tenha obedecido à lei e aos termos do projeto anteriormente aprovado. 3.
Construída a obra conforme o projeto consentido pela Administração, a concessão de habite-se não poderá ser obstada, se a negativa se baseia apenas no fundamento de que o ato que autorizou a construção seria nulo ou ilegal, principalmente se passados mais de cinco anos da aprovação do projeto. 4.
O art. 54, da Lei 9.784/99, prevê prazo de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, sejam os atos nulos ou anuláveis.
Julgados do STJ. (REsp 1157831/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012). (AgRg no Ag 1127574/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) 5.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA. (Acórdão 1211030, 0714289-75.2017.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.)” Assim, além do entendimento de primeira instância, ficou ressalvada no reexame necessário a possibilidade de negativa do habite-se quando comprovado a emissão de alvará em desacordo com legislação.
Contudo, no caso em questão, a revisão do ato não foi possível por causa da decadência, fato que resultou na nulidade da decisão administrativa que negara o habite-se.
Neste contexto, vale destacar o seguinte trecho do inteiro teor do acórdão que confirmou a sentença. É verdade que a Administração possui o poder-dever de negar o “habite-se” caso constatada irregularidades e para dar cumprimento ao que melhor servir ao interesse público.
Porém, os impedimentos apresentados como fundamentos para negar a concessão não foram legais ou legítimos.
Isso porque o único argumento é de que a autorização conferida para construção da obra em 2007 teria sido emitida em desconformidade à legislação.
No entanto, o ato que impediu a concessão do habite-se sob esse fundamento, não teria o condão de rever os atos que autorizaram a obra, e isso em decorrência do fenômeno da decadência.
Senão vejamos.
No caso, a Administração possuía a prerrogativa de anular, com observância do contraditório e do devido processo legal, os atos que autorizaram a construção do empreendimento.
Com o decurso do tempo, sem a atuação necessária para rever os atos, ocorreu a decadência prevista no art. 54, da Lei 9.784/99.
Assim, a procedência dos pedidos deve ser mantida, conforme a sentença. (Acórdão 1211030, 0714289-75.2017.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.)” Desta forma, a nulidade do ato ocorreu em razão da natureza vinculada do habite-se e da impossibilidade de revisão do ato de autorização em razão da decadência.
Em síntese, a concessão da tutela favorável ao autor decorreu da regularidade da edificação perante o alvará de construção, culminando na emissão do habite-se.
Todavia, a violação do ato que autorizou a emissão do alvará de construção à legislação do período não pôde ser analisada, em razão da decadência do direito de impugná-lo.
Responsabilidade civil A responsabilidade civil do Estado exige prova inequívoca de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo.
No caso em análise, o autor não demonstrou que a negativa de concessão do "habite-se" tenha sido arbitrária, uma vez que decorreu de legítima preocupação da Administração Pública com o cumprimento da legislação vigente à época.
Todavia, ainda que tenha havido o reconhecimento judicial da decadência, tal circunstância não configura, por si só, a ilicitude da conduta administrativa no caso concreto.
Nesse contexto, observa-se que não ficou demonstrada qualquer ilicitude por parte da autoridade administrativa, reforçando a legitimidade de sua atuação diante das circunstâncias da época.
Assim, a ausência de aplicação dos reajustes contratuais e o não recebimento de juros não configuram dano indenizável, uma vez que não se comprovou arbitrariedade na negativa do habite-se, inexistindo, portanto, ilicitude na conduta da administração pública.
A propósito, a atividade de incorporação e construção civil envolve riscos jurídicos e administrativos inerentes ao setor, incluindo a possibilidade de questionamentos por parte da Administração Pública.
Desta forma, pretender transferir integralmente ao ente público os efeitos financeiros decorrentes da gestão empresarial, sem a devida comprovação de ilegalidade ou abuso, desconsidera a própria natureza da atividade econômica desempenhada pela autora.
Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Diante do termo de penhora no rosto dos autos (ID 234890553), comunique-se o teor da presente sentença ao juízo da 12ª Vara cível de Brasília (Processo: 0037707-08.2015.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 18:27:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:40
Juntada de termo
-
28/04/2025 14:40
Juntada de termo
-
22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717786-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intime-se a Parte Requerida para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:47:39.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:51
Outras decisões
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25/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/09/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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