TJDFT - 0709619-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:30
Juntada de carta de guia
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31/07/2025 17:40
Expedição de Carta.
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30/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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30/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/04/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709619-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SONIA MARIA BERNARDO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1 – Relatório.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SÔNIA MARIA BERNARDO, pela prática do crime previsto no artigo 303, § 1º, c/c o artigo 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/1997.
Narra a denúncia que (ID 195611431): “Na manhã de 11/1/2023 (quarta-feira), por volta das 5h50, na via pública da Rua 8, em frente à Chácara 216, Vicente Pires, Brasília/DF, a denunciada SÔNIA, de forma voluntária e consciente, agindo de forma imprudente e negligente na condução do automóvel Renault/Sandero Stepway, placa JKN6941/DF, sem habilitação para dirigir veículos automotores, provocou lesões corporais na vítima KAIO ÍTALO OLIVEIRA RIBEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS Consta do caderno investigatório que a vítima KAIO conduzia sua motocicleta – Honda/CBX 250 Twister de placa JJY0061/DF – e a denunciada SÔNIA dirigia seu automóvel Renault/Sandero de placa JKN6941/DF.
Agindo com imprudência e negligência, SÔNIA provocou a colisão da motocicleta de KAIO em seu veículo, pois, sem habilitação para dirigir, fechou, repentinamente, a motocicleta da vítima, que trafegava regularmente na via.
O acidente automobilístico provocado pela denunciada causou lesões corporais em KAIO, conforme laudo de exame de corpo de delito nº 2.684/2023 – IML.
A vítima foi socorrida pelo CBMDF e encaminhada ao HRT.
Na Delegacia, a denunciada SÔNIA informou que parou seu veículo em um acostamento devido a uma pane e que, logo em seguida, a vítima colidiu na parte traseira de seu veículo.
No mais, a denunciada confessou que não possui habilitação para dirigir.
Ocorre que SÔNIA informou já ter reparado seu veículo, circunstância que impossibilitou a realização de eventual perícia veicular que viesse a confirmar sua narrativa. (...)".
A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (ID 195734839).
A acusada foi devidamente citada (ID 214327910).
Apresentada resposta à acusação (ID 215519996).
Na fase de saneamento do feito, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 215615835).
Durante a instrução foi ouvida a vítima Kayo Ítalo Oliveira Ribeiro, seguindo-se o interrogatório da acusada (ID 227225862).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (ID 227305959).
A Defesa, por sua vez, requereu em suas alegações finais, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id 228369463). É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não há questão processual pendente de análise, motivo pelo qual adentro ao mérito. 2.1 – Do crime de lesão corporal na direção de veículo.
A materialidade do crime resta evidenciada por intermédio dos seguintes documentos: Termo Circunstanciado (ID 159518251); Ocorrência Policial (ID 159516493); Laudo pericial referente à vítima (ID 159518249); laudo de perícia realizada na motocicleta da vítima (ID 165092089), bem como nos depoimentos tomados na fase extrajudicial e em juízo.
A autoria também foi igualmente comprovada.
Vejamos.
Perante a Delegacia, a vítima Kayo Ítalo Oliveira Ribeiro relatou (ID 159516493): “O comunicante explicou que trafegava com sua moto no endereço mencionado em campo próprio quando seu veículo foi fechado pelo carro conduzido pela outra condutora.
KAIO veio ao chão, foi socorrido pelo CBMDF e encaminhado para o HRT, onde recebeu assistência médica.
Lesionou-se escoriações e luxações nos joelhos, coxa e quadril”.
De sua parte, a acusada (Sônia Maria Bernardo) relatou perante a Delegacia (ID 159516493): “Informa que estava trafegando com o seu veículo pela rua 08, momento em que houve uma pane no carro.
Que parou o veículo no acostamento e ali permaneceu.
Repentinamente uma motocicleta colidiu na traseira de seu veículo, e o motociclista caiu ao chão.
Que permaneceu no local, até o momento em que ele foi socorrido.
Que KAYO recusou o atendimento oferecido por SONIA.
Que reparou algumas escoriações na perna e no joelho do motociclista.
QUE KAYO disse que estava bem.
Que deixou seus dados com uma mulher que estava no local, para que ela repassasse a KAYO, depois deixou o local.
Informou ainda que já fez o reparo no veículo, e confirma que não é habilitada”.
Em juízo, a vítima declarou(ID 227305954): “Que o fato ocorreu por volta de 5h40min; que estava conduzindo sua motocicleta em direção ao seu trabalho; que a acusada seguia na sua frente, conduzindo seu veículo; que num dado momento a acusada parou seu carro na pista, de maneira inadvertida; que tentou frear, mas não deu tempo, o que ocasionou a colisão da motocicleta com o veículo conduzido pela acusada; que a motocicleta foi parar embaixo do veículo da acusada; que há duas faixas de rolamento no local do acidente; que o veículo da acusada parou no meio da pista e não no acostamento; que, por conta do acidente, ficou tonto; que a acusada deixou alguém tirar foto do seu documento e depois foi embora; que não saber dizer a razão de a acusada ter parado o carro, pois não havia qualquer veículo na frente; que a acusada não apresentou CNH na ocasião dos fatos; que seguia a uma distância aproximada de dez metros do carro da acusada; que o corpo de bombeiro compareceu ao local dos fatos”.
A testemunha Sônia Maria Bernardo, por sua vez, relatou em juízo (ID 227305957): Que, no dia dos fatos, conduzia seu veículo na rua 8; que, ao passar pela lombada, seu veículo sofreu uma pane; que parou o veículo no acostamento e ligou o pisca alerta; que, ao sair do carro, ouviu uma pancada; que terminou de sair do veículo e viu que a vítima havia colidido sua motocicleta com o veículo; que perguntou ao motociclista sobre o fato, quando ele respondeu que possuía habilitação para pilotar e dirigir caminhão; que o motociclista disse que ela o havia fechado; que respondeu não ter feito isso, pois parou no acostamento; que um casal se aproximou logo em seguida; que apresentou o seu documento ao casal e forneceu seu telefone; que perguntou à vítima se ela queria ir para uma UPA; que a vítima respondeu que queria sua mãe; que não fugiu do local; que a vítima sofreu um arranhão no joelho; que há duas faixas na via em que os fatos ocorreram; que a motocicleta colidiu com a traseira do seu veículo; que o veículo não foi submetido à perícia; que a motocicleta não parou embaixo do seu veículo; que o veículo é do seu filho; que não possui habilitação para conduzir veículo; que não tirou foto do veículo na ocasião dos fatos; que não sabe dizer qual a pane que o veículo apresentou no momento dos fatos; que não levou o veículo ao mecânico depois dos fatos.
A defesa argumenta que a acusada estava conduzindo seu veículo naquela oportunidade por conta de uma necessidade relativa ao seu trabalho.
Entretanto, tal argumento não tem nenhuma relevância para efeito de definição se sua responsabilização penal no presente caso.
No caso, restou comprovado nos autos que a acusada, sem possuir habilitação para conduzir veículo, o fez, ocasião em que, por culpa causou lesões corporais na vítima, estas decorrentes do respectivo acidente de trânsito.
No mais, a defesa questiona a dinâmica do acidente, com o objetivo de fazer crer que a vítima é quem não agiu de maneira prudente.
Entretanto, as provas coligidas aos autos indicam exatamente o contrário do que sustente a defesa.
Inicialmente, cumpre mencionar que o simples fato de a acusada não possuir habilitação para conduzir veículo, e ainda assim fazê-lo, indica sua imprudência.
Para além disso, como se verá à frente, foi a acusada quem, por descumprir um dever objetivo de cuidado, casou o acidente de trânsito em tela, bem como as consequentes lesões corporais na vítima.
Quanto às lesões causadas na vítima, o respectivo laudo pericial aponta (ID 159518249): “Ao exame, presença das seguintes lesões externas: - Escoriação linear, medindo 6 cm, em joelho direito; - Escoriação irregular, medindo 9 cm, em face anterior de terço médio de coxa direita; - Equimose avermelhada em faixa, medindo 8 cm, em face anterior de terço superior de coxa direita; - Múltiplas escoriações em placa, a maior medindo 3,5 cm, em joelho esquerdo; - Área de escoriação superficial, medindo 5 cm em seu maior diâmetro, em face anterior de terço proximal de perna esquerda; - Escoriação em placa, medindo 9 cm em seu maior diâmetro, em face lateral de flanco direito; - Escoriação em arrasto, medindo 6 cm, em região ilíaca direita; - Escoriação irregular, medindo 2,5 cm, em cotovelo direito”.
Quanto a isso, das alegações da vítima se pode extrair a verdadeira dinâmica dos fatos.
Como bem informou Kayo Ítalo Oliveira Ribeiro, em juízo, este seguia com sua motocicleta logo atrás do veículo conduzido pela acusada.
Num dado momento, o veículo da acusada simplesmente parou na pista, de maneira inadvertida.
Tal fato surpreendeu o motociclista, que não conseguiu frear a tempo.
Disso fora deflagrada a colisão da motocicleta com o veículo conduzido pela acusada.
Em outro extremo, a versão da acusada em juízo.
Nesse sentido, Sônia afirmou que, logo depois de passar pela lombada, seu veículo sofreu uma pane e que, por conta disso, parou seu carro no acostamento e ligou a seta alarme.
Afirmou, ainda, que só depois disso, ao sair do veículo, este foi abalroado pela motocicleta conduzida pela vítima.
Questionada sobre a natureza da pane ocasionada no veículo, a acusada não soube dizer.
Ademais, à acusada foi perguntado se esta levou o veículo para o mecânico nos dias seguintes, quando respondeu que não.
As alegações, contudo, não convencem.
Se é verdade que o veículo da acusada sofreu uma pane logo depois de passar pela lombada, ela não teria conseguido conduzir seu veículo até o acostamento logo em seguida.
Isso principalmente em se tratando de um veículo com câmbio automático (que trava o veículo quando este sofre uma pane).
Ademais, caso a acusada tivesse, de fato, parado o veículo no acostamento e ligado o pisca-alerta, muito provavelmente, a vítima não teria colidido com a traseira do referido automóvel.
Some-se que, conforme comprova a própria foto juntada pela defesa da acusada (ID 228369463, página 5), a via em que ocorrido a acidente, em verdade, não possui acostamento.
A área em que os veículos estacionam é uma pista de rolamento.
Cada sentido da pista em tela é composta por duas faixas.
Portanto, a partir da análise das provas colacionadas aos autos, isso somado à aferição do relato de cada envolvido no acidente em tela, é possível concluir que a versão da vítima melhor retrata a dinâmica do acidente.
Ao contrário do que alega a defesa, o simples fato de o local do acidente não ter sido periciado, não impede a comprovação dos fatos por intermédio de provas outras, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, o teor do artigo 167 do Código de Processo Penal.
Em suma, conforme fundamentado acima, este Juízo extrai dos autos a certeza de que, no dia dos fatos em tela, a acusada, sem possuir CNH, conduziu veículo em via pública e ocasionou lesões corporais culposas em terceiro, em decorrência de acidente de trânsito.
Quanto ao pedido de fixação de teto indenizatório mínimo, a defesa da acusada afirma que o orçamento apresentado pela vítima não condiz com os dados materiais advindos da dinâmica do acidente em análise.
Ademais, sustenta que os veículos envolvidos no acidente não foram periciados, o que seria imprescindível para se identificar o real causador do acidente em questão.
Inicialmente, é certo que a motocicleta da vítima foi sim periciada, e o respectivo laudo apontou os danos materiais nela ocasionados (ID 165092089): “O veículo examinado apresentava as seguintes sedes de impacto, com avarias recentes, sendo as principais: a) flanco anterior esquerdo, com avarias típicas daquelas produzidas em colisão com corpo rígido, sendo as principais: aderência de tinta de cor preta na bengala, quebramento do para-lama, do farol e da carenagem), desprendimento do retrovisor, marcas de fricção na bengala; b) lateral direita, com avarias produzidas em decorrência de processo de tombamento e de deslizamento sobre superfície rígida e áspera: quebramento da seta anterior, marcas de fricção no manete, na manopla, no protetor do tanque de combustível, no apoio de pé do condutor e no escapamento. 3.1.2.2 Sistemas de Direção, Segurança, Iluminação e Sinalização Freios e Direção: freio posterior travado, freio anterior e direção funcionamento normal (testes estáticos).
Iluminação/Sinalização: danificado.
Pneus: em condições de tráfego”.
Inclusive, como visto acima, na motocicleta foram encontrados fragmentos de tinta de cor preta na bengala. É justamente a cor do veículo que era conduzido pela acusada na ocasião dos fatos.
Quanto à alegação da defesa, no sentido de que foi tolhida do seu direito de produção de prova, consistente na perícia do veículo conduzido pela acusada, não possui fundamento.
Isso porque o pleito em tela foi indeferido por razões óbvias.
Reproduzo o teor da decisão em análise (ID 21615835): “Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, tal pleito não comporta deferimento.
Com efeito, analisando-se a ocorrência juntada sob ID 159516493, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, o veículo o veículo conduzido pela acusada no dia do acidente já foi objeto de reparo, conforme, aliás, ela própria informou na Delegacia.
Ademais, pertinente destacar o seguinte trecho do laudo pericial juntado sob ID 165092089: “4 ANÁLISE.
A análise e dinâmica do acidente fica prejudicada em virtude de o local ter sido desfeito, restando ao perito criminal apenas as informações aqui apresentadas”.
Quanto à extensão dos danos materiais causados na motocicleta, ao contrário do que alega a defesa, estes possuem relação com a dinâmica do acidente.
Isso porque a motocicleta foi parar embaixo do carro da acusada.
Antes disso, a motocicleta caiu ao chão e seguiu em arrastamento.
Para além disso, a vítima juntou aos autos orçamentos relativos ao reparo dos danos ocasionados na motocicleta.
Tais fatos permitem concluir que os danos apontados pela vítima são críveis e merecem ser objeto de reparação por parte da acusada.
Já no que toca aos danos morais, não obstante as lesões sofridas pelo acusado, que foram leves, tal fato não configura a referida espécie.
Com efeito, não vislumbro, nessa estreita via cognitiva, afronta transcendente a direito da personalidade da vítima, razão pela qual não será fixado teto mínimo indenizatório nesse sentido (danos morais).
Quanto à causa de aumento relativa ao fato de a acusada não possuir CNH, será fixada a fração de 1/3.
Isso porque referido patamar atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, frente às circunstâncias do caso concreto.
O fato é típico e não há causa excludente de ilicitude.
A acusada era imputável à época dos fatos, possuía a potencial consciência do seu comportamento e dela era exigida conduta diversa.
Assim, de rigor a condenação da acusada nos termos da denúncia. 3 – Dispositivo. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR SÔNIA MARIA BERNARDO, pela prática do crime previsto no artigo 303, § 1º, c/c o artigo 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/1997.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei n. 9.503/97, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
A ré não ostenta antecedentes.
A personalidade da ré, sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Sem circunstâncias judiciais dignas de nota, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de diminuição de pena.
Entretanto, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso I, ambos da Lei número 9.503/97.
Como fundamentado acima, procedo ao aumento da pena em 1/3 (um terço), do que resulta uma pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, mais 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Ademais, promovo a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos dos artigos 306 e 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que a ré respondeu em liberdade ao processo.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção corporal por UMA restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.
Devido à substituição acima, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
A ré respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, concedo à ré o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 4.390,00 (quatro mil, trezentos e noventa reais) à vítima, a título de teto mínimo indenizatório pelos danos materiais por ela sofridos (orçamento juntado sob ID 193253771, página 18).
Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora, cuja taxa será a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo a contar da prática da infração penal, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Por outro lado, condeno ainda a acusada ao pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção poderá ser formulado ao Juízo da Execução. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da CF.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de março de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:26
Publicado Ata em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de fevereiro de 2025, às 14h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Andre Alisson Leal Teixeira, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0709619-75.2023.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de SÔNIA MARIA BERNARDO, assistida pelo Dr.
Marcus Vinicius Nogueira Soares Patriota, OAB/DF nº 53.947.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, a acusada e a vítima Kayo Ítalo Oliveira Ribeiro, acompanhada de sua advogada a Dra.
Tallita Sara Oliveira Ribeiro, OAB/DF nº 47.188.
Abertos os trabalhos, foi ouvida a vítima Kayo Ítalo Oliveira Ribeiro.
Em seguida, a ré foi qualificada e interrogada, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais, em forma de memoriais, podendo nesse prazo juntar documentos.
Ainda no prazo de suas alegações finais o advogado da acusada, Dr.
Marcus Vinicius Nogueira Soares Patriota, deverá juntar substabelecimento.
Caso sejam juntados documentos pela Defesa juntamente com as alegações finais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ratificação ou eventual retificação de suas alegações finais.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 14h:35 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0709619-75.2023.8.07.0020) Em 25 de fevereiro de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório da acusada, na presença do seu Defensor.
A acusada foi cientificada do inteiro teor da acusação, informada sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: SÔNIA MARIA BERNARDO CPF nº: *44.***.*53-49 Naturalidade: Viana/MA Data de Nascimento: 15/3/1961 Filiação: Maria do Espírito Santo Bernardo e pai não declarado Estado civil: Solteira Filhos: Dois, de 40 e 30 anos Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Endereço: SHVP, Rua 08, Chácara 331, Lote 8A Telefone: (61) 99575-2182 Profissão: Auxiliar de Serviços Gerais O interrogatório foi gravado. -
25/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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25/02/2025 19:13
Outras decisões
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06/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/06/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/06/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Declarada incompetência
-
13/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/06/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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