TJDFT - 0713110-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MONICA BRAGA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713110-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA BRAGA TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 230144890. 1.
MÔNICA BRAGA TEIXEIRA ingressou com produção antecipada de prova em face de CENTRAIS ELÉTRICA DO NORTE DO BRASIL S.A.
ELETRONORTE, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que era funcionária de carreira da ré e ocupou o cargo de diretora executiva no Conselho de Administração, no período de 09/08/2023 a 31/07/2024.
Narrou que a remuneração nesse novo cargo era inferior àquela que recebia na função anterior, razão pela qual a ré lhe prometeu, como meio de compensar a perda salarial, incentivos que foram especificados no contrato pactuado, identificados como “incentivo de curto prazo” e “incentivo de curto prazo”, razão pela qual concordou em assumir o cargo para o qual foi eleita.
Sustentou que, em 31/07/2024, foi informada da rescisão do contrato de trabalho como diretora executiva estatutária, com o devido pagamento das verbas indenizatórias, mas nunca recebeu nenhum comunicado ou documento ofertando-lhe as ações da empresa, na modalidade “stock option”, que era um incentivo previsto em contrato.
Argumentou que há um contrato de outorga de opções de ações, mas este nunca fora disponibilizado para fins de celebração do acordo prometido.
Requereu a produção antecipada de prova para determinar que a ré exiba o contrato de outorga de opção de ações e comprovante de pagamento, que demonstrem o cumprimento do anexo II do contrato para exercício do cargo de diretor estatutário, ou, alternativamente, que comprove, documentalmente, a impossibilidade de efetuar o pagamento do incentivo previsto em contrato.
Pleiteou a prioridade na tramitação, o que foi deferido (ID 234153749).
Devidamente citada, a ré apresentou manifestação (ID 236657546), informando acerca da impossibilidade de exibição dos documentos requeridos, uma vez que o contrato de outorga de opção de ações não foi celebrado com a autora ou com qualquer dos empregados elegíveis ao ILP, uma vez que as regras de tal pagamento ainda estão em fase de aprovação pela empresa.
Sustentou que não é possível apresentar contrato que não foi firmado, tampouco comprovante de pagamento de valor que não foi realizado, razão pela qual sustenta que a autora não possui interesse de agir, pleiteando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Juntou documentos.
A autora apresentou manifestação (ID 240341912), afirmando que a ré confessou expressamente que os documentos solicitados nesta ação não existem porque não foram por ela elaborados, muito embora na sua pactuação constasse expressamente do contrato outrora entabulado entre as partes.
Informou que a obrigação foi satisfeita e requereu a prolação de sentença homologatória. 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Quanto à ausência de interesse de agir, ainda que os documentos requeridos não existam, o ajuizamento da presente ação encontra respaldo na incerteza sobre a efetiva celebração de contrato de outorga de ações e o consequente pagamento do incentivo previsto no anexo II do contrato entabulado entre as partes, de modo que a pretensão autoral, portanto, revela-se legítima e necessária para elucidar fato juridicamente relevante, nos termos do art. 381 do CPC.
O interesse de agir é resultante, inclusive, da deficiente prestação de informações à autora, extrajudicialmente, conforme se infere dos documentos acostados aos autos.
Ademais, tem o fim de prevenir eventual incerteza na propositura de um processo de conhecimento, a fim de pleitear alguma pretensão.
Quanto ao procedimento de produção antecipada de provas, ressalta-se que é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382 do CPC).
Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção.
No caso, a ré apresentou manifestação expressa informando que o contrato de outorga de opção de ações não foi celebrado com a autora ou com quaisquer empregados elegíveis ao ILP, tendo em vista que as regras ainda estavam em fase de aprovação, bem como que não foi efetuado qualquer pagamento em virtude disso.
Assim, ausente o contrato, foi apontada a impossibilidade de cumprimento do incentivo previsto no anexo II, o que atende ao pedido alternativo formulado pela autora nesta ação de produção antecipada de prova.
Considerando que a própria parte autora reconhece que a obrigação foi satisfeita e que não há controvérsia remanescente, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. 3.
Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, não há se se falar em promover a entrega dos autos à autora.
Em virtude da ausência de oposição, deixo de fixar honorários de sucumbência.
A autora arcará com eventuais custas finais se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:21
Outras decisões
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713110-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA BRAGA TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para se manifestar em relação ao alegado no ID 236657546, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:20
Outras decisões
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02/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 17:33
Outras decisões
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11/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713110-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA BRAGA TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para comprovação do cumprimento das determinações anteriores, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:26
Outras decisões
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26/03/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713110-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA BRAGA TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - formular pedido certo e determinado, em relação à segunda pretensão exposta no item a, 'documento que comprove o cumprimento do disposto no Anexo II do contrato', especificando qual seria esse documento, haja vista que não delimitado; - comprovar que requereu, extrajudicialmente, o 'contrato de outorga de opção de ações' e, ainda, o documento a ser indicado, conforme item anterior, e que houve recusa ou inércia da ré; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:40
Outras decisões
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17/03/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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