TJDFT - 0704184-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704184-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação de cálculos.
Termo inicial dos juros.
Litigância de má-fé. 1. É inadmissível a rediscussão do termo inicial de incidência dos juros moratórios após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. 2.
Não resta configurada a litigância de má-fé quando o agravante se limita a exercer o seu direito de defesa. -
19/08/2025 15:01
Conhecido o recurso de JAYME AUGUSTO JERONYMO JUNIOR - CPF: *72.***.*69-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAYME AUGUSTO JERONYMO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704184-15.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 5ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0024837-53.2000.8.07.0001 – ids 217853994; 222529827 – EmD improvidos), que, em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, com observância ao acórdão id 196190637, quanto a incidência da a taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, bem como para deduzir o valor de R$ 346.858,67, do montante atualizado, para compensação de créditos em favor do devedor, conforme sentença id 96736176 e, com os cálculos, intimou as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão.
Em sede de declaratórios, consignou que, em relação à sentença id 96736176, proferida no cumprimento de sentença nº 0715337-52.2019.8.07.0001, da 11ª Vara Cível de Brasília, que homologou os cálculos id 217858045, é incabível modificação em seus parâmetros pelo Juízo a quo, em razão da coisa julgada.
Alega erro material no termo a quo dos juros moratórios, o que não está sujeito à coisa julgada, sustentando que a decisão homologatória do cálculo do débito proferida pela 11ª Vara Cível de Brasília, confirmada por acórdão, em sede do AGI 0727598.52.2019.8.07.0000, fixou a data de contagem dos juros moratórios a partir da liquidação da sentença, porém a planilha apresentada pelo devedor, apresenta juros a partir da citação em 20/12/12, quando o correto é 21/11/19.
Afirma que, após a decisão de que os juros de mora incidem somente a partir da sentença homologatória, a conta não foi mais refeita, o que a torna ilíquida, devendo ser apurada segundo os novos parâmetros, pelo Juízo da decisão agravada ou no Processo 0715337.52.2019.8.07.0001, onde a mesma foi discutida, cujo pedido formulado pelo agravante ainda não foi apreciado, razão pela qual a conciliação e compensação das contas não pode prosseguir.
Defende que o Juízo a quo tem competência para resolver a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios.
Acrescenta que os documentos extraídos do Processo nº 0715337.52.2019.8.08.0001, que liquidou a sentença e determinou a incidência de juros a partir de 13/01/15, foram juntados aos autos, sendo suficientes para embasar decisão e orientar a Contadoria.
Aponta perigo de dano na ordem de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização da conta com juros a partir da citação.
Requer a tutela de urgência para suspensão da conciliação e compensação das contas, até que seja apurado o valor do crédito do agravado. 2.
Não há perigo de dano, pois inexiste determinação de atos expropriatórios.
Somente após o cálculo da Contadoria e manifestação das partes, haverá novas determinações pelo Juízo a quo.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/02/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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