TJDFT - 0702596-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:05
Outras decisões
-
10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2025 14:15
Outras decisões
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14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:10
Outras decisões
-
16/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702596-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIVANIA VIEIRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, especificamente no que se refere aos cálculos, suscitando a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (ID 236741064).
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 236855704. É o relatório.
DECIDO.
Da Inexigibilidade do Título A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Da Prejudicialidade Externa Sem prejuízo das alegações apresentadas pelas partes, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Tendo em vista a rejeição da impugnação quanto ao excesso de execução e estando o cálculo do credor correto, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:52:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 16:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:16
Outras decisões
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24/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702596-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIVANIA VIEIRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Venha aos autos nova planilha detalhada do débito, devendo a credora atentar-se aos índices de correção que devem ser aplicados em face da Fazenda Pública, especialmente a Emenda Constitucional 113/2021.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 19:31:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2025 14:30
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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