TJDFT - 0712856-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712856-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS REU: HELVECIO PRATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando o domicílio do réu; - observar que a tabela da OAB é referência para arbitramento de honorários na relação advogado-cliente e não serve como critério para fixação de valores a serem pagos à advogado que atuou em outro escritório de advocacia; - esclarecer de forma clara e precisa como se deu sua contratação pelo réu e, em especial, o que efetivamente restou combinado entre as partes no que se refere à sua remuneração; - adequar os pedidos; - comprovar o efetivo recolhimento das custas.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:18
Outras decisões
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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