TJDFT - 0706095-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706095-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes reconhecem que esta ação é conexa com a de outros processos que também foram remetidos para a Justiça do Distrito Federal pela 15ª Vara do Trabalho de Brasília em virtude de declínio de competência, bem como reconhecem a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação em razão da prevenção de Juízo diverso.
Controvertem, porém, sobre qual seria o Juízo prevento.
Independentemente da discussão sobre a modificação da competência pela conexão, verifica-se que, conforme já havia sido mencionado na decisão de ID 225361892, na petição inicial foi requerida a distribuição por dependência aos autos nº 0001574-72.2024.5.10.0015.
A 15ª Vara do Tabalho de Brasília também declinou da competência em relação à ação que tramitava nos autos nº 0001574-72.2024.5.10.0015 em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, tendo o processo sido autuado na Justiça do Distrito Federal sob o nº 0713098-65.2025.8.07.0001 e distribuído, por sorteio, para a 25ª Vara Cível de Brasília.
Nessa situação, em observância ao princípio do juiz natural, atendendo ao pedido de distribuição por dependência, estes autos devem ser remetidos àquele Juízo Cível.
Face o exposto, declino da competência em favor da 25ª Vara Civel de Brasília.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:21
Declarada incompetência
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:49
Outras decisões
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:16
Outras decisões
-
24/03/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706095-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela de urgência, as seguintes providências: a) a suspensão dos efeitos das deliberações da assembleia geral extraordinária realizada pelo réu em 12 de dezembro de 2024, até o julgamento definitivo desta ação; b) determinar ao réu que se abstenha de praticar atos de representação sindical, pelas vias judicial ou administrativa, dos oficiais de justiça de fora de sua base territorial (Distrito Federal), bem como se abstenha de solicitar ou admitir a filiação sindical deles à entidade, sob pena de multa, até o julgamento definitivo desta ação; c) determinar ao réu que se abstenha de levar a registro sindical a da assembleia geral extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2024, bem como se abstenha de promover o pedido de alteração estatutária ou de expansão de sua base territorial perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de multa, até o julgamento definitivo desta ação; d) determinar ao réu que preserve os dados, sistemas e informações relacionados à assembleia de 12 de dezembro de 2024, sob pena de multa, até o julgamento definitivo desta ação.
Ocorre que, conforme informado pelo próprio autor, os atos de convocação da assembleia foram praticados em outubro de 2024, enquanto as assembleias propriamente ditas foram realizadas em dezembro do mesmo ano.
Desta forma, não se vislumbra, neste momento processual, o perigo da demora, a ponto de impedir que seja concedido à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que o próprio autor informa que o procedimento perante o Ministério do Trabalho e Emprego está em sua fase inicial, o que se comprova no documento de ID 228587759, havendo, portanto, tempo hábil para aguarda a resposta da ré, sem qualquer repercussão jurídica.
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 225047589 e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:51
Outras decisões
-
12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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