TJDFT - 0712883-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:19
Outras decisões
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:06
Outras decisões
-
25/03/2025 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712883-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes e, caso contrário, pode ser reputada ineficaz, de ofício.
No caso dos autos a cláusula prevista na convenção de condomínio é ineficaz, pois não observa o domicílio das partes, ambas em Águas Claras.
Desta forma, reputo ineficaz a referida cláusula e declino da competência para o foro do domicílio das partes, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:55
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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