TJDFT - 0700285-72.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0700285-72.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA BEZERRA AGRAVADO: MARILZA RAMOS CORREA D E C I S Ã O O agravante busca a reforma da decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que declarou, por força do trânsito em julgado, não haver mais nada a prover quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" para que a agravada apresentasse as provas alegadas na inicial, bem como o recebimento de defesa pelo agravante, mesmo após o prazo para contestar.
O agravante argumenta que foi retirado do imóvel e que é soropositivo, com locomoção reduzida devido à paralisia nos dois pés.
Sustenta que é possível oferecer defesa a qualquer momento, mesmo após o prazo para contestar, e afirma que a decisão judicial impugnada atenta contra os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e que o agravo de instrumento seja provido para permitir a apresentação de defesa pelo recorrente, além da restituição de eventuais valores pagos a título de custas e honorários advocatícios.
Pugna, além disso, pela concessão da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho de ID nº 68756983, foi facultado ao recorrente justificar o cabimento do recurso.
Manifestação ao ID nº 68798122. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, ante a inexistência de elementos que denotem a inverossimilhança da declaração de hipossuficiência de ID nº 68665551, defiro a gratuidade da justiça ao agravante para processamento do presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Apesar de superar o referido requisito de admissibilidade, o agravo de instrumento não pode ser conhecido devido à não observância da regra da dialeticidade.
Na petição recursal, o recorrente não expôs causa de pedir e pedido de reforma correlacionados ao teor do ato judicial impugnado, deixando de impugnar o fundamento pelo qual o magistrado decidiu não haver mais nada a prover quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" para apreciação da contestação de ID nº 213169571.
A decisão agravada (ID nº 221374613) indeferiu tal pedido por não haver "espaço (...) à apresentação de contestação" quando o feito já se encontra sentenciado e cumprido o provimento jurisdicional explicitado em sentença (reintegração de posse - ID nº 213343726).
Não há na petição recursal nada que infirme tal fundamento: óbice de oferecimento de defesa pelo réu após o trânsito em julgado de sentença.
Quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o relator deve não conhecer do recurso, conforme o art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I. É manifestamente inadmissível e, por isso, não deve ser conhecido, o Agravo de Instrumento cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
A patente inadmissibilidade do Agravo Interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1821041, 0704823-04.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 05/04/2024).
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Publique-se.
Brasília, DF, em 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO CORREA BEZERRA - CPF: *21.***.*89-69 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/02/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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