TJDFT - 0702406-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702406-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROGELIO MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA AFONSO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA FERNANDA MARTINS MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Rogelio Menezes de Souza em desfavor de M.A. da S., representada por sua curadora Sra.
Isabela Fernanda Martins Mendonça, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em janeiro de 2024, firmou acordo verbal de comodato com a requerida, permitindo-lhe utilizar um cômodo de sua residência, localizada na QR 106, Conjunto 2, Casa 20, Samambaia Sul, para armazenar temporariamente cerca de 10 caixas e 5 sacos pretos com pertences pessoais.
O prazo acordado para retirada dos bens expiraria em setembro de 2024.
Alega que, passados mais de seis meses do término do contrato verbal, a requerida se recusa a retirar os objetos, mesmo após diversas tentativas de solução amigável, incluindo sessão de conciliação pré-processual realizada em 14/02/2025 e notificação extrajudicial.
Sustenta que a permanência dos bens tem causado prejuízos à sua saúde física e mental, impedindo inclusive a contratação de cuidador noturno, por falta de espaço adequado.
Requer: i) concessão da gratuidade de justiça; ii) deferimento de tutela de urgência para retirada dos bens no prazo de cinco dias, ou autorização para que o autor os remova às expensas da requerida e iii) a confirmação da medida.
Emenda à inicial, ID 226441918.
Por decisão interlocutória (ID 227346260), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida a tutela de urgência, determinando à requerida a retirada dos bens discriminados no prazo de quinze dias, sob pena de remoção para depósito público.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 230870284).
Alegou preliminarmente a incompetência absoluta do juízo cível, sustentando que a controvérsia decorre da dissolução de união estável entre as partes.
No mérito, defendeu que os bens foram deixados no imóvel em razão da convivência afetiva e não por comodato, requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica (ID 234441691), impugnando a alegação de união estável e reiterando que houve apenas relacionamento breve, sem coabitação contínua.
Por decisão saneadora (ID 236380224), o juízo rejeitou a preliminar de incompetência, reconheceu a competência da vara cível, declarou o feito saneado e determinou o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 240521011).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso que a ré deixou bens móveis de sua propriedade na residência do autor e mesmo após ser notificada extrajudicialmente para a retirada, quedou-se inerte (ids. 226129189 e 226129190).
A alegação da requerida de que manteve relacionamento amoroso com o autor, ao qual confere status de união estável não está provada e, ainda que tivesse, não afasta o direito autoral de obter seu cômodo livre e desembaraçado, especialmente quando é certo que os bens são de propriedade exclusiva daquela.
Assim, sem mais delongas, é caso de acolhimento do pleito, cabendo à ré os custos com a restituição dos bens, por aplicação analógica do art. 631 do Código Civil.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que a ré, por meio de sua curadora, ou quem lhe faça as vezes, retire 14 (QUATORZE) CAIXAS, 06 (SEIS) SACOS PRETOS CHEIOS, 01 (UM) FOGÃO NA EMBALGEM, 01 (UM) ARMARIO USADO, 01 (UM) BOTIJÃO DE GÁS VAZIO E 01 (UM) VAZO COM PLANTA da casa do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção às suas custas.
Custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, pela requerida (art. 85, §§2o e 6o-A, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Anote-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-80.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ANTONIO ROGELIO MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA AFONSO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA FERNANDA MARTINS MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o feito em diligências. 2.
Ante a informação de interdição provisória da ré (id 230817005/230817006), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.
Não havendo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:48
Outras decisões
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AFONSO E SILVA - CPF: *05.***.*17-87 (REQUERIDO).
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20/05/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-80.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ANTONIO ROGELIO MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA AFONSO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Quanto ao pedido formulado em tutela de urgência, verifico que o autor não possui obrigação de manter e guardar os bens de terceiros abandonados em sua posse.
Está comprovada a ciência da ré acerca do desinteresse do autor na continuidade do comodato do espaço, sendo que a notificação é suficiente para rescindir o referido contrato.
Assim, intime-se a ré por Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar da residência do autor 14 (QUATORZE) CAIXAS, 06 (SEIS) SACOS PRETOS CHEIOS, 01 (UM) FOGÃO NA EMBALGEM, 01 (UM) ARMARIO USADO, 01 (UM) BOTIJÃO DE GÁS VAZIO E 01 (UM) VAZO COM PLANTA, ficando advertida que, caso não retirados os bens, o autor não responde pela deterioração dos referidos objetos.
Findo o prazo sem cumprimento pela requerida, certifique a Secretaria se há espaço no depósito público para custódia dos objetos.
Em caso positivo, expeça-se mandado de remoção dos objetos discriminados no parágrafo acima para o depósito público.
Não havendo espaço para guarda dos referidos objetos, retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:02
Concedida em parte a tutela provisória
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26/02/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ROGELIO MENEZES DE SOUZA - CPF: *15.***.*03-49 (AUTOR).
-
26/02/2025 11:02
Outras decisões
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20/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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