TJDFT - 0709248-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VARANDA 301 GASTROBAR E DELIVERY LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:55
Indeferido o pedido de VARANDA 301 GASTROBAR E DELIVERY LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
-
23/05/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709248-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VARANDA 301 GASTROBAR E DELIVERY LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VARANDA 301 GASTROBAR E DELIVERY LTDA contra ato do SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL.
O Desembargador Plantonista Esdras Neves deferiu a liminar para suspender os efeitos do auto de interdição lavrado em 13/03/2025 e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança (ID 69778257).
A impetrante aditou a petição inicial para incluir os seguintes pedidos: “1.
O recebimento do presente aditamento à petição inicial, para inclusão dos pedidos de revogação das penalidades indevidamente aplicadas; 2.
A concessão de medida liminar, determinando: a) A imediata revogação do Auto de Apreensão nº H-0059-909208-AEU, com a consequente restituição dos bens apreendidos, garantindo o funcionamento adequado do estabelecimento; b) A revogação do Auto de Infração nº H-0059-910483-AUE, tendo em vista que a penalidade foi imposta sem observância do devido processo legal e sem considerar os requerimentos administrativos regularmente protocolados; c) A determinação para que a Administração Pública analise e decida, dentro de um prazo razoável, o processo administrativo de regularização da área pública, a fim de evitar a perpetuação dos prejuízos à impetrante e impedir novas medidas arbitrárias enquanto a decisão não for proferida; 3.
No mérito, a confirmação da medida liminar, declarando-se a nulidade do Auto de Apreensão nº H-0059-909208-AEU e do Auto de Infração nº H-0059-910483-AUE, assegurando à impetrante o direito ao pleno exercício de suas atividades econômicas; 4.
A condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização pelos prejuízos financeiros causados pela ilegalidade das sanções impostas, em especial pela apreensão indevida de bens essenciais ao funcionamento do estabelecimento; 5.
A intimação do órgão impetrado para que preste esclarecimentos acerca da morosidade na análise do processo administrativo de regularização da área pública, justificando os motivos da ausência de decisão até o presente momento.” (ID 69782436) A liminar requerida no aditamento da petição inicial foi indeferida por este relator (ID 69839548).
Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e a ciência do Distrito Federal.
Informações prestadas pelo Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (ID 70554720).
O Distrito Federal requereu sua habilitação nos autos e prestou informações (ID 70585277).
Os advogados da impetrante juntaram aos autos comprovante de comunicação de renúncia do mandato, bem como da necessidade de constituição de novo advogado no prazo de 10 dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil – CPC (ID 70788629). É o relatório.
Decido.
O art. 112, caput, do CPC, prevê que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
O § 1º estabelece ainda que durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Na hipótese, a carta de renúncia apresentada pelos advogados comprova, de forma inequívoca, a ciência da impetrante: contém assinatura digital da sócia Karen Wellen da Mota Santos (ID 70788629).
A impetrante, embora ciente da renúncia, não regularizou sua representação processual.
O art. 76, caput, do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.
Se o autor descumprir a determinação de regularização da representação processual na instancia originária, o processo será extinto (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a intimação da parte para fins de regularização da representação processual.
Ilustrativamente, registrem-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3 .
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) – grifou-se “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15.1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2034909 GO 2021/0378642-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) – grifou-se Realizadas essas considerações, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 112 e 485, IV, do CPC e do art. 24 da Lei 12016/2009.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida (ID 69778257).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília-DF, 12 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709248-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VARANDA 301 GASTROBAR E DELIVERY LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VARANDA 301 GASTROBAR E DELIVERY LTDA contra ato do SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante alega que: 1) tem sido alvo de sucessivas autuações indevidas; 2) as referidas autuações geraram apreensão de bens, interdição do estabelecimento e imposição de penalidades, medidas que comprometem a continuidade de suas operações empresariais; 3) o Auto de Apreensão n.
H-0059-909208-AEU – que resultou na apreensão de bens essenciais ao funcionamento do estabelecimento – foi lavrado sem a devida fundamentação legal e sem observância ao devido processo legal; 4) o Auto de Interdição n.
H-0059-908597-AEU – que determinou a interdição imediata de suas atividades – foi lavrado mesmo diante da comprovação de que a empresa estava em processo de regularização junto aos órgãos competentes; 5) o Auto de Infração n.
H-0059-910483-AUE – que foi lavrado sob a justificativa de ocupação irregular de área pública – também desconsiderou que a empresa tinha protocolado pedidos administrativos de regularização e concessão de alvarás; 6) a Administração deferiu seu pedido de prazo para a ocupação da área pública; 7) seu licenciamento está liberado, mas o QR Code, quando acessado, exibe uma versão desatualizada do documento; 8) a Junta Comercial reconheceu a inconsistência e abriu um chamado administrativo para regularizar a questão; 9) enquanto a correção não é efetivada, segue impedida de exercer sua atividade comercial e a paralisação, especialmente em fins de semana, gera impactos financeiros e sociais irreparáveis; 10) a morosidade administrativa no processo de regularização de uso de área pública também contribui para a sua insegurança jurídica; 11) mesmo após a reabertura do processo, continua a ser notificada e penalizada injustamente; 12) “a demora injustificada na concessão definitiva do licenciamento, mesmo com a aprovação de órgãos competentes, configura um ato omissivo incompatível com os princípios administrativos e a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que assegura a liberdade de iniciativa e impede a intervenção desarrazoada do Estado sobre a economia privada”; 13) a interdição de um estabelecimento sem a devida análise do requerimento de licenciamento configura medida desproporcional e não razoável; 14) a interdição de seu estabelecimento “representa um caso evidente de arbitrariedade administrativa, na medida em que desconsidera a boa-fé do administrado, ignora os princípios da segurança jurídica e afronta os ditames da razoabilidade e proporcionalidade”; 15) “a Administração não pode agir de maneira contraditória, permitindo o funcionamento da atividade por longo período e, posteriormente, determinando sua interdição abrupta, sem que tenha havido a análise efetiva do processo de regularização já iniciado pelo administrado”; e 16) a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a demora excessiva da Administração na análise de pedidos administrativos inviabiliza a interdição de um estabelecimento comercial.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja autorizada a retomar suas atividades empresariais.
No mérito, pede: 1) a declaração de nulidade Auto de Interdição n.
H-0059-908597-AEU, do Auto de Apreensão n.
H-0059-909208-AEU e do Auto de Infração n.
H-0059-910483-AEU e dos demais atos restritivos que lhe foram impostos; 2) que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar novos atos restritivos; e 3) a remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para que seja avaliada a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
Custas recolhidas (ID 69763848).
O Desembargador Plantonista Esdras Neves deferiu a liminar para suspender os efeitos do auto de interdição lavrado em 13/03/2025 e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança (ID 69778257).
No dia seguinte, a impetrante aditou a petição inicial para incluir os seguintes pedidos: “1.
O recebimento do presente aditamento à petição inicial, para inclusão dos pedidos de revogação das penalidades indevidamente aplicadas; 2.
A concessão de medida liminar, determinando: a) A imediata revogação do Auto de Apreensão nº H-0059-909208-AEU, com a consequente restituição dos bens apreendidos, garantindo o funcionamento adequado do estabelecimento; b) A revogação do Auto de Infração nº H-0059-910483-AUE, tendo em vista que a penalidade foi imposta sem observância do devido processo legal e sem considerar os requerimentos administrativos regularmente protocolados; c) A determinação para que a Administração Pública analise e decida, dentro de um prazo razoável, o processo administrativo de regularização da área pública, a fim de evitar a perpetuação dos prejuízos à impetrante e impedir novas medidas arbitrárias enquanto a decisão não for proferida; 3.
No mérito, a confirmação da medida liminar, declarando-se a nulidade do Auto de Apreensão nº H-0059-909208-AEU e do Auto de Infração nº H-0059-910483-AUE, assegurando à impetrante o direito ao pleno exercício de suas atividades econômicas; 4.
A condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização pelos prejuízos financeiros causados pela ilegalidade das sanções impostas, em especial pela apreensão indevida de bens essenciais ao funcionamento do estabelecimento; 5.
A intimação do órgão impetrado para que preste esclarecimentos acerca da morosidade na análise do processo administrativo de regularização da área pública, justificando os motivos da ausência de decisão até o presente momento.” (ID 69782436) O Desembargador Plantonista Mário-Zam Belmiro Rosa entendeu que os pedidos da impetrante não tinham a urgência necessária para justificar análise em sede de plantão (ID 69781733).
Os autos foram encaminhados a este relator. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, prevê os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança: 1) fundamento relevante (probabilidade do direito); e 2) ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (perigo da demora).
Em seu aditamento à petição inicial (ID 69782436), a impetrante pretende a concessão de liminar para revogar o Auto de Infração n.
H-0059-910483-AUE e o Auto de Apreensão n.
H-0059-909208-AEU, com a consequente restituição dos bens aprendidos e ainda que seja determinado à Administração Pública que analise, em prazo razoável, o processo administrativo de regularização de uso da área pública.
O Auto de Infração n.
H-0059-910483-AUE e o Auto de Apreensão n.
H-0059-909208-AEU foram lavrados em 13/03/2025 com fundamento no uso irregular de área pública (IDs 69764424 e 69764426).
A impetrante argumenta, em síntese, que a ilegalidade da atuação administrativa está na aplicação das penalidades sem considerar os requerimentos administrativos regularmente protocolados.
Todavia, em análise preliminar, os documentos juntados aos autos não comprovam cabalmente que foram atendidos os requisitos legais exigidos para a permissão de uso de espaço público e a morosidade da Administração Pública.
Destaque-se: 1) o despacho de reabertura de processo administrativo não informa o número do processo a que se refere nem o assunto tratado (ID 69764429); 2) a lista de protocolos referentes ao processo 00300-00001598/2024-09 também não apresenta nenhuma informação sobre o assunto tratado, apenas informa o tipo “Gestão de Documentos: Requerimento de Documentos e Processos” (ID 69764431); 3) o “formulário de recurso administrativo não tributário” (ID 69764434) e a petição de prorrogação de prazo (ID 69764435) não apresentam protocolos; 4) na declaração de prorrogação de prazo não consta nenhuma informação sobre o pedido de permissão de uso de área pública (IDs 69764437 e 69764443); 5) o requerimento para autorização de ocupação de áreas públicas (ID 69782440) não apresenta protocolo; 6) os comprovantes de pagamento anexados nos valores de R$ 4.174,94 e R$ 1.646,99 não informam sobre a que se referem (IDs 69782438, 69782441); e 7) a impetrante juntou apenas um comprovante de pagamento do lançamento administrativo apresentado (IDs 69782442 e 69782442).
Ademais, como informado no próprio certificado de licenciamento juntado aos autos (ID 69764441), a impetrante está ciente que não pode ocupar área pública com sua atividade comercial antes de obter a permissão na Administração Regional.
Dessa forma, como ainda não tem a permissão, não deveria utilizar o espaço público.
A morosidade da Administração Pública – embora grave – não justifica o uso forçado e irregular do espaço público.
Ressalte-se, contudo, que a morosidade administrativa alegada não foi comprovada.
Não é possível extrair dos autos que a impetrante cumpriu todos os requisitos para obter a permissão de uso de área pública e a Administração está inerte com relação à análise do pedido.
Realizadas essas considerações, INDEFIRO a liminar requerida no aditamento da petição inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações.
Dê-se ciência ao Distrito Federal para, se for o caso, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 06:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:44
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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