TJDFT - 0700958-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE REIS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE REIS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/03/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE REIS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700958-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARIA ALAIDE REIS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça requerida e defiro a preferência na tramitação processual.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, pelo valor indicado na planilha de ID 224706521.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 224706512) em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:21
Deferido o pedido de MARIA ALAIDE REIS DA SILVA - CPF: *83.***.*58-87 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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